RESOLUÇÃO Nº 48, DE 12 DE AGOSTO DE 1996
“CONCEDE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE RIO BANANAL, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art.
1° Ao vereador ou servidor que se deslocar da sede em
objeto de serviços, encontros, seminários, simpósios, congressos e outros, será
concedida diária para indenização das despesas de alimentação, transporte e
pousada, nas bases e limites constantes do § 3° desta resolução.
§
1° Compreende como sede de serviço, o município;
§
2° Caso não haja pernoite, fará jus somente à 3/5 (três
quintos) do valor da diária a que se refere o parágrafo seguinte.
§
3° As diárias para dentro do estado, ficam fixadas em
r$=180,00= (cento e oitenta reais) e fora do estado o dobro.
Art. 2° A diria a que se refere o artigo 1° desta Resolução, quando
fora do Eatado, será para cobertura com alimentação e transporte, no Estado
onde o Vereador ou Servidor se encontrar.
Art. 3° O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em
vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e
a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo único. Nenhuma antecipação poderá ser superior a quinze diárias.
Art. 4° O Vereador e/ou Servidor deverá apresentar ao Presidente da
Câmara, até o quinto dia útil após o regresso, boletim de diárias com as
seguintes informações:
I
- nome do Vereador e/ou Servidores;
II
- local para onde se afastou;
III
– motivo do afastamento;
IV-
dia e hora da partida e da chegada à sede;
V
- número de diarias;
VI
- valor de uma diária e importância total.
Páragrafo único Os boletins de diárias apresentados, devidamente datado e
assinado pelo Vereador e/ou Servidor, será conferido e visado pelo Presidente
da Câmara.
Art. 6° Fica a Mesa Diretora autorizado a corrigir os valores
fixados por esta Resolução através de ato da Mesa, sempre que hcuver mudanças
nos índices de correção da inflação.
Art. 7° Fica facultado ao Chefe do Poder Legislativo em casos
especiais remunerar os gastos a que se refere o disposto no art. 1°caput
através de adiantamento. Especialmente aos Seividores e Vereadores que por
imperiosa necessidade viajam diariamente.
Art. 8° O disposto nesta Resolução, aplicar-se aos Servidores do
Legislativo Municipal até a regulamentação da Lei
n°. 0016/83 de
11 de julho de 1983.
Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês
de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e seis.
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
SUPERINTENDENTE
GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.