Art. 1º Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado é
política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, e
será desenvolvida pelo Município através de um conjunto integrado de ações de
iniciativas públicas e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades
básicas (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993).
Art. 2º A
Assistência Social tem por objetivo:
I - A proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - O amparo às
crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;
III - A promoção da integração
ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e a
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração
à vida comunitária;
V - A integração ao
processo educacional, cultural e às atividades sócio
desportivas e de assistência à saúde.
Art. 3º As ações da
política de assistência Social compreenderão:
I - A prestação de
benefícios de natureza eventual na forma prevista no Artigo 220 da Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, conforme dispuser o respectivo regulamento;
II - A instituição de
serviços de natureza continuada que visem à consecução dos objetivos desta Lei;
III - A realização de
programas e projetos com investimentos nos grupos populares, fomentando e
subsidiando, financeira e tecnicamente, iniciativas, meios e capacidade
produtiva e gestão, para a garantia de sua organização social, das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e a preparação
do meio ambiente;
IV - As ações de natureza
emergenciais concernentes aos objetivos.
Art. 4º As ações na
área de Assistência Social serão desenvolvidas em regime de cooperação com a
União com o Estado e com a participação da sociedade, através das organizações
representativas dos segmentos profissionais e sociais, prestadores e usuários
das ações de Assistência Social.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de
composição paritária, vinculada ao órgão municipal responsável pela coordenação
da política de assistência social, sendo responsável pela apreciação,
aprovação, formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da Política
Municipal de Assistência Social, de
acordo com as diretrizes emendas desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/93 (Lei
Orgânica de Assistência Social – LOAS ).
Art. 6º O Conselho
Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros efetivos e
respectivos suplentes.
Art. 7º A composição do conselho de que trata o
artigo anterior será paritária entre poder público e sociedade civil, da
seguinte forma:
L - 05 (cinco)
representantes do poder público, assim distribuído:
a) 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Ação Social;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação e Cultura;
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Finanças;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Alínea alterada pela Lei nº.
959/2008
L1 - 05 (cinco)
representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um)
representante de entidades que atue na área do portador de deficiência;
b) 01 (um) representante
de entidade que atue na área do idoso;
c) 01 (um)
representante de entidade que atue na área da criança e do adolescente;
d) 01 (um)
representante de usuários dos serviços de assistência social;
e) 01 (um)
representante de entidade representativa dos trabalhadores.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º As entidades da sociedade civil serão
eleitas em assembléia própria, segundo o segmento representado.
§ 3º Uma vez eleita, a entidades da sociedade
civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. Não o
fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem
de votação.
§ 4º As entidades da sociedade civil só poderão
indicar representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área
respectiva, por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 5º O processo de escolha dos representantes da
Sociedade Civil do referido Conselho será fiscalizado por um representante do
Ministério Público.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão
escolhidos em assembléia geral, devidamente convocada para este fim, os
representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e o do Poder
Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 7º Os membros do CMAS terão mandato de 02
(dois) anos, permitida um única recondução.
§ 8º O Presidente da Câmara será notificado para
no prazo de 10 (dez) dias indicar seu representante.
§ 9º Os Conselheiros serão nomeados e empossados
por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
indicação das entidades da sociedade civil:
I – da autoridade
estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II – do único
representante legal das entidades nos demais casos.
§ 10 Os representantes do Poder Executivo serão
de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 7º. A composição do conselho de que trata o artigo
anterior será paritária entre poder público e sociedade civil, da seguinte
forma:
(Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
I - 05 (cinco) representantes governamentais: (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
(Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
(Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº
1341/2017)
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil,
dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Publico Estadual: (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
a) 01 (um) representante de entidades e organizações de
entidades da assistência social, no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
b) 02 (dois) representantes de usuários vinculados aos
programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social
especial de média e alta complexidade, e/ou organização de usuários da
assistência social, no âmbito municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
c) 02 (dois) representantes de trabalhadores da área de
assistência social, de âmbito municipal. (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa. (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em
assembléia própria, segundo o segmento representado. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
§ 3º Uma vez eleita, a entidades da sociedade civil terá o
prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será
substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
§ 4º As entidades da sociedade civil só poderão indicar
representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área respectiva, por
um período mínimo de 02 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
§ 5º O processo de escolha dos representantes da Sociedade
Civil do referido Conselho será fiscalizado por um representante do Ministério
Público.
(Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos
em assembléia geral, devidamente convocada para este fim, os representantes do
Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e o do Poder Legislativo pelo
Presidente da Câmara de Vereadores. (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
§ 7º Os membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução. (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
§ 8º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação
das entidades da sociedade civil: (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
I – da autoridade estadual ou federal correspondente
quanto às respectivas representações; (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
II – do único representante legal das entidades nos
demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 1341/2017)
§ 9º Os representantes do Poder Executivo serão de livre
escolha do Prefeito Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 1341/2017)
Art. 8º As
atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão
pelas disposições seguintes:
I - O exercício da
função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
II - Os Conselheiros do
CMAS perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) Faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
b) Desvincular-se do
órgão de origem de sua representação;
c) Apresentar renúncia
no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
d) Apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções,
e) Nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem
os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9º Perderá o
mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes
condições:
I - Funcionamento
irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da
função de membro do Conselho;
II - Extinção de sua
base territorial de atuação no município;
III - Desvio ou má
utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não
governamentais;
IV - Desvio de sua
finalidade principal, pela não prestação dos serviços na área de assistência
social; e;
V - Renúncia.
§ 1º A perda do
mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição
decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade
suplente, eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade
suplente, o CMAS estabelecerá, em seu regimento, critérios para escolha da nova
entidade.
Art. 10 O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria
Executiva, composta por Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões constituídas
por deliberação da Plenária;
III - Plenário.
§ 1º O CMAS terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
Plenário como órgão de
deliberação máxima;
§ 2º As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 11 O Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social prestará o
apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 12 Para melhor
desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e
usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de
membro;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Art. 13 Todas as
sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As
resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 14 O CMAS
elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 15 Compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Elaborar e aprovar
seu Regimento Interno;
II - Definir as
prioridades da Política Municipal de Assistência Social;
III - Normatizar as
ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência Social do Município;
IV - Efetuar o registro
de entidades e organizações privadas de Assistência Social no âmbito do
Município, fixando normas para tal fim;
V - Definir critérios
para o funcionamento de entidades e organizações públicas e privadas de
Assistência Social, no âmbito do Município;
VI - Avaliar e aprovar
a Política Municipal de Assistência Social;
VII - Estabelecer
critérios para elaboração de convênio e contratos entre o setor público e as
entidades privadas de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano
Municipal de Assistência Social – PMAS;
IX - Propor critérios
para a programação financeira e orçamentária do FMAS e controlar a movimentação
e aplicação dos recursos;
X - Aplicar sanções e
penalidades, inclusive cassação, às entidades e organizações privadas de
Assistência Social que incorrem em irregularidade na aplicação dos recursos que
lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e
diretrizes da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/93 e da presente Lei;
XI - Propor Formulação
de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no Controle de
Assistência Social;
XII - Convocar a cada dois anos, ordinariamente, a Conferência Municipal de
Assistência Social, com atribuição de Avaliar a situação da Assistência Social
no Município e propor medidas para o aperfeiçoamento das ações.
Art. 16 As ações e
as políticas de Assistência Social constituir-se-ão de programas ou projetos
específicos, e poderão estar inseridas nas diversas
políticas públicas desenvolvidas pelo Município, podendo ainda, suplementarmente, serem executadas por entidades privadas
mediante convênio, acordo ou ajuste.
Art.
Parágrafo Único. As
subvenções sociais e os auxílios derivam diretamente da Lei Orçamentária
independente da Lei Especial (Lei Federal nº 4.320).
Art. 18 As
subvenções sociais para os fins previsto nesta Lei,
destinar-se-ão a cobrir despesas de custeio da entidade beneficiada e serão
concedidas, sempre que a execução dos serviços em conjunto com outros entes
públicos ou com a sociedade civil revelar-se mais econômica.
Art. 19 As
subvenções sociais, auxílios ou contribuições, somente poderão ser concedidas a entidades que satisfizerem as seguintes
exigências, sem prejuízo de outras, constantes de Legislação específica:
I - Ter personalidade
jurídica, com os estatutos registrados em Cartório de Títulos e Documentos e
extrato do mesmo, publicado
II - Fazer prova de seu
regular funcionamento e da vigência de mandato da Diretoria através de cópia de
Ata da Reunião da Assembléia específica;
III - Fazer prova de
regularidade fiscal.
IV - Apresentar
condições satisfatórias para prestação dos serviços propostos pela
coletividade.
V - Ter prestado
contas, nos prazos previstos, de qualquer recurso anteriormente recebido;
VI - Não Ter a entidade
ou qualquer dos seus dirigentes, sofrido qualquer tipo de sanção por aplicação indevida de recursos público;
VII - Não Ter em seus
órgãos dirigentes, detentor de mandato eletivo, nem ocupante de cargo
comissionado no Poder Executivo Municipal.
Art. 20 As entidades
beneficiárias de recursos públicos para as atividades de Assistência Social,
obrigatoriamente prestarão contas perante o órgão competente do Executivo, que
verificará a regularidade financeira e a compatibilidade com as finalidades
para as quais foi firmado a cooperação.
§ 1º As prestações de
contas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - Ofício encaminhado
a prestação de contas à Secretaria do Governo. Que após verificar a
compatibilidade de aplicação dos recursos com finalidades para os quais foi firmado a cooperação, encaminhará o processo ao órgão
central do subsistema de contabilidade do Município;
II - Balancete
demonstrativo do débito e crédito, datado por representante legal da entidade;
III - Notas Fiscais ou
documentos equivalentes admitidos pela legislação tributária, contendo
declarações de recebimento do material ou de serviços, bem como a anotação de
que a respectiva despesa foi paga;
IV - Cópias das notas
de empenhos correspondentes;
§ 2º O órgão central
do subsistema da contabilidade, após receber a documentação a que se refere o
parágrafo anterior, procederá a rigorosa verificação
de sua autenticidade e exatidão.
§ 3º Se não forem
aprovadas as prestações de contas, o órgão central do subsistema de
contabilidade abrirá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o
ordenador de despesas atenda às exigências.
Art.
§ 1º A cada nota de
empenho corresponderá uma prestação de contas;
§ 2º A liberação de
nova subvenção dependerá da apresentação da prestação de contas de subvenção
recebida anteriormente;
§ 3º A entidade ou
seu representante legal ficará inabilitado para recebimento de quaisquer
transferências, por parte do Município, quando deixar de prestar contas ou as
tiver rejeitadas;
§ 4º Aprovadas as
contas, o órgão central do subsistema de contabilidade emitirá o respectivo
certificado de regularidade;
§ 5º Os processos de
prestações de contas referentes a subvenções e auxílios serão obrigatoriamente
remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento.
Art. 22 As
subvenções educacionais só deverá ser concedidas às escolas e entidades sem
fins lucrativos, que tenham o seu custo por aluno, inferior aos da rede
municipal de ensino.
(Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 23 Fica dada nova redação a criação do Fundo Municipal de
Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações
na área de Assistência Social. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 24 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS: (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacionais e Estaduais de Assistência Social; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
II - Recursos provenientes do Estado, a título de
participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
III - Dotação específica para o Fundo consignada no
orçamento municipal para assistência social e os recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e
jurídicas nacionais e internacionais, entidades públicas e privadas; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
VI - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no
setor; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
VII - Produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
IX - Transferência de outros fundos; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
X - Recursos provenientes da venda de materiais,
publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
XI - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do
município, no âmbito da Assistência Social; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social
constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 25 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social -
SEMAS, responsável pela política de assistência social, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
§ 1º A proposta orçamentária do FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Ação Social. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - serão
aplicados em: (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por
órgãos conveniados; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
(Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso i do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
VIII - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos
de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
IX - Atender as ações assistenciais de caráter
emergencial; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
X - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de
direito público e privado na prestação de serviços de assistência social. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 27 O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 28 As transferências de recursos para entidades públicas e
privadas de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 29 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições: (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
II - Administrar o FMAS e estabelecer política de
aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das
ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
IV - Submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
V - Submeter à apreciação do CMAS, anualmente, ou quando
solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS; (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das
despesas do FMAS. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 30 Para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional, obedecidas às prescrições
contidas nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 31 Cabe ao
Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 32 O presidente
do CMAS solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do
mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 33 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por
decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogado
pela Lei nº 1.187/2013)
Art. 34 Os recursos
repassados às entidades, na forma desta Lei, serão por elas aplicadas no
atendimento às finalidades constantes de seus estatutos, respeitados os
dispositivos da presente Lei.
Art. 35 Esta Lei
entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário e especificamente a Lei nº 506/96, de 16 de abril de 1996.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.