Art.
1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2° - Respeitadas
as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política
de assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação
dos recursos;
VI – estabelecer critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social,
fiscalizar a movimentação dos recursos.
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII – aprovar critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência social
no âmbito do município;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferencia Mundial de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIII – acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art.
3° - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito)
membros e respectivos suplentes, sendo:
I – Governo Municipal:
a)
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social;
b)
01 representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c)
01 representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
d)
01 representante de outros órgãos do Governo Municipal.
II – Sociedade Civil:
a)
01 representante dos prestadores de serviços da área;
b)
01 representante dos profissionais da área;
c)
01 representante dos usuários;
d)
01 representante de outras entidades afins.
§ 1° - Os quatros
representantes do Governo Municipal serão indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2° - Os quatros
representantes da sociedade civil serão escolhidos, pelo voto informal, das
pessoas presentes a Assembléia aberta ao público, convocada pelo Prefeito, com
ampla divulgação de, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3° - Na ausência
de categorias representativas na Assembléia de que trata o parágrafo anterior
será admitido um maior número de representantes de uma mesma categoria.
§ 4° - Cada
titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 4° - Os membros
do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação.
Art. 5° - A atividade
dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e
não será remunerada;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário
como órgão de deliberação máxima;
II – as
sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da
maioria absoluta de seus membros;
Art. 7° - A Secretaria Municipal de
Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMAS.
Art. 8° - Para melhor desempenho de
suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores dó CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
II – Poderão
ser convidados pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9° - Todas as sessões do CMAS
serão publicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As
resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 – O CMAS elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 – Fica criado
o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capacitação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 12 – Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, da prestação de serviços
e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito
a receber por força de Lei;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° - A dotação
orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos
que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 13 – O Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 1° - A proposta
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 14 – Os recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos
conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do
setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I
do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 15 – O repasse
de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As
transferências de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e serviços pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 – As contas e
os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos a apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 17 – Para
atender as despesas decorrentes de implantação da presente Lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial
até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedecidas as prescrições
contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n°
4.320/64.
Art. 18 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio
Bananal, aos dezesseis (16) dias do mês de abril (04) do ano de mil e
novecentos e noventa e cinco (1996).
Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.