revogada pela lei nº 772/2006

 

LEI MUNICIPAL Nº 506, DE 16 DE abril DE 1996.

 

Cria Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Titulo I

 

Conselho Municipal de Assistência Social

 

Capitulo I

 

Dos Objetivos

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

 

Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades da política de assistência social;

 

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;

 

VI – estabelecer critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação dos recursos.

 

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VIII – aprovar critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito do município;

 

IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X – elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Mundial de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIII – acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

Capitulo II

 

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Seção I

 

Da Composição

 

Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, sendo:

 

I – Governo Municipal:

 

a)    01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

b)    01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

c)    01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

d)    01 representante de outros órgãos do Governo Municipal.

 

II – Sociedade Civil:

 

a)    01 representante dos prestadores de serviços da área;

 

b)    01 representante dos profissionais da área;

 

c)    01 representante dos usuários;

 

d)    01 representante de outras entidades afins.

 

§ 1° - Os quatros representantes do Governo Municipal serão indicados por ato do Poder Executivo.

 

§ 2° - Os quatros representantes da sociedade civil serão escolhidos, pelo voto informal, das pessoas presentes a Assembléia aberta ao público, convocada pelo Prefeito, com ampla divulgação de, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 3° - Na ausência de categorias representativas na Assembléia de que trata o parágrafo anterior será admitido um maior número de representantes de uma mesma categoria.

 

§ 4° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 4° - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação.

 

Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerada;

 

II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.

 

III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Seção II

 

Do Funcionamento

 

Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria absoluta de seus membros;

 

Art. 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores dó CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II – Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Titulo II

 

Fundo Municipal de Assistência Social

 

Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 12 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de Lei;

 

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art. 13 – O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 14 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 15 – O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 16 – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 17 – Para atender as despesas decorrentes de implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.                                                  

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezesseis (16) dias do mês de abril (04) do ano de mil e novecentos e noventa e cinco (1996).

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.