LEI Nº 1341, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
“ALTERA O ARTIGO 7° DA LEI N.º 772
DE 18 DE JULHO DE 2006, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio
Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 7º da Lei n.º 772 de 18 de julho de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. A composição do conselho de que trata o artigo
anterior será paritária entre poder público e sociedade civil, da seguinte
forma:
I - 05 (cinco) representantes governamentais:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil,
dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Publico Estadual:
a) 01 (um) representante de entidades e organizações de
entidades da assistência social, no âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de usuários vinculados aos
programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social
especial de média e alta complexidade, e/ou organização de usuários da
assistência social, no âmbito municipal;
c) 02 (dois) representantes de trabalhadores da área de
assistência social, de âmbito municipal.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléia própria, segundo o segmento representado.
§ 3º Uma vez eleita, a entidades da sociedade civil terá o prazo
de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será
substituída pela entidade suplente subseqüente,
conforme a ordem de votação.
§ 4º As entidades da sociedade civil só poderão indicar
representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área respectiva, por
um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 5º O processo de escolha dos representantes da Sociedade
Civil do referido Conselho será fiscalizado por um representante do Ministério
Público.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos
em assembléia geral, devidamente convocada para este
fim, os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e o do
Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 7º Os membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
§ 8º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação
das entidades da sociedade civil:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente
quanto às respectivas representações;
II – do único representante legal das entidades nos
demais casos.
§ 9º Os representantes do Poder Executivo serão de livre
escolha do Prefeito Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal 959 de 16 de dezembro de 2008 e demais
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de 03 (março) do ano de 2017 (dois
mil e dezessete).
FELISMINO ARDIZZON
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal.