LEI Nº 1341, DE 24 DE MARÇO DE 2017.

 

“ALTERA O ARTIGO 7° DA LEI N.º 772 DE 18 DE JULHO DE 2006, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 7º da Lei n.º 772 de 18 de julho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. A composição do conselho de que trata o artigo anterior será paritária entre poder público e sociedade civil, da seguinte forma:

 

I - 05 (cinco) representantes governamentais:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Publico Estadual:

 

a) 01 (um) representante de entidades e organizações de entidades da assistência social, no âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;

c) 02 (dois) representantes de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal.

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléia própria, segundo o segmento representado.

 

§ 3º Uma vez eleita, a entidades da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.

 

§ 4º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área respectiva, por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 5º O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil do referido Conselho será fiscalizado por um representante do Ministério Público.

 

§ 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia geral, devidamente convocada para este fim, os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e o do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

 

§ 7º Os membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 8º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação das entidades da sociedade civil:

 

I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II – do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

§ 9º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal 959 de 16 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de 03 (março) do ano de 2017 (dois mil e dezessete).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.