LEI MUNICIPAL Nº 772, DE 18 DE JULHO DE 2006.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DEFINIÇÃO:

 

Art. 1º Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, e será desenvolvida pelo Município através de um conjunto integrado de ações de iniciativas públicas e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993).

 

DOS OBJETIVOS E DAS AÇÕES:

 

 

Art. 2º A Assistência Social tem por objetivo:

 

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - O amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;

 

III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;

 

V - A integração ao processo educacional, cultural e às atividades sócio desportivas e de assistência à saúde.

 

Art. 3º As ações da política de assistência Social compreenderão:

 

I - A prestação de benefícios de natureza eventual na forma prevista no Artigo 220 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, conforme dispuser o respectivo regulamento;

 

II - A instituição de serviços de natureza continuada que visem à consecução dos objetivos desta Lei;

 

III - A realização de programas e projetos com investimentos nos grupos populares, fomentando e subsidiando, financeira e tecnicamente, iniciativas, meios e capacidade produtiva e gestão, para a garantia de sua organização social, das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e a preparação do meio ambiente;

 

IV - As ações de natureza emergenciais concernentes aos objetivos.

 

DA GESTÃO:

 

Art. 4º As ações na área de Assistência Social serão desenvolvidas em regime de cooperação com a União com o Estado e com a participação da sociedade, através das organizações representativas dos segmentos profissionais e sociais, prestadores e usuários das ações de Assistência Social.

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculada ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo responsável pela apreciação, aprovação, formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes emendas desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS ).

 

DA COMPOSIÇÃO DO CMAS:

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes.

 

Art. 7º A composição do conselho de que trata o artigo anterior será paritária entre poder público e sociedade civil, da seguinte forma:

 

L - 05 (cinco) representantes do poder público, assim distribuído:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

Alínea alterada pela Lei nº. 959/2008

 

L1 - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 01 (um) representante de entidades que atue na área do portador de deficiência;

b) 01 (um) representante de entidade que atue na área do idoso;

c) 01 (um) representante de entidade que atue na área da criança e do adolescente;

d) 01 (um) representante de usuários dos serviços de assistência social;

e) 01 (um) representante de entidade representativa dos trabalhadores.

 

§ 1º  Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléia própria, segundo o segmento representado.

 

§ 3º Uma vez eleita, a entidades da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.

 

§ 4º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área respectiva, por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 5º O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil do referido Conselho será fiscalizado por um representante do Ministério Público.

 

§ 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia geral, devidamente convocada para este fim, os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e o do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

 

§ 7º Os membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, permitida um única recondução.

 

§ 8º O Presidente da Câmara será notificado para no prazo de 10 (dez) dias indicar seu representante.

 

§ 9º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação das entidades da sociedade civil:

 

I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II – do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

§ 10 Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º. A composição do conselho de que trata o artigo anterior será paritária entre poder público e sociedade civil, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

I - 05 (cinco) representantes governamentais: (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Publico Estadual: (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

a) 01 (um) representante de entidades e organizações de entidades da assistência social, no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

b) 02 (dois) representantes de usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

c) 02 (dois) representantes de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléia própria, segundo o segmento representado. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 3º Uma vez eleita, a entidades da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 4º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área respectiva, por um período mínimo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 5º O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil do referido Conselho será fiscalizado por um representante do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia geral, devidamente convocada para este fim, os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e o do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 7º Os membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 8º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação das entidades da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

II – do único representante legal das entidades nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

§ 9º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1341/2017)

 

Art. 8º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os Conselheiros do CMAS perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

b) Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

d) Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,

e) Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 9º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação no município;

 

III - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

IV - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços na área de assistência social; e;

 

V - Renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o CMAS estabelecerá, em seu regimento, critérios para escolha da nova entidade.

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMAS:

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissões constituídas por deliberação da Plenária;

 

III - Plenário.

 

§ 1º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

§ 2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 12 Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 13 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 14 O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

DA COMPETÊNCIA DO CMAS:

 

Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

II - Definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social;

 

III - Normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência Social do Município;

 

IV - Efetuar o registro de entidades e organizações privadas de Assistência Social no âmbito do Município, fixando normas para tal fim;

 

V - Definir critérios para o funcionamento de entidades e organizações públicas e privadas de Assistência Social, no âmbito do Município;

 

VI - Avaliar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

VII - Estabelecer critérios para elaboração de convênio e contratos entre o setor público e as entidades privadas de Assistência Social;

 

VIII - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social – PMAS;

 

IX - Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do FMAS e controlar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

X - Aplicar sanções e penalidades, inclusive cassação, às entidades e organizações privadas de Assistência Social que incorrem em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/93 e da presente Lei;

 

XI - Propor Formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no Controle de Assistência Social;

 

XII - Convocar a cada dois anos, ordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com atribuição de Avaliar a situação da Assistência Social no Município e propor medidas para o aperfeiçoamento das ações.

 

Art. 16 As ações e as políticas de Assistência Social constituir-se-ão de programas ou projetos específicos, e poderão estar inseridas nas diversas políticas públicas desenvolvidas pelo Município, podendo ainda, suplementarmente, serem executadas por entidades privadas mediante convênio, acordo ou ajuste.

 

Art. 17 A cooperação financeira do Município à entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição.

 

Parágrafo Único. As subvenções sociais e os auxílios derivam diretamente da Lei Orçamentária independente da Lei Especial (Lei Federal nº 4.320).

 

Art. 18 As subvenções sociais para os fins previsto nesta Lei, destinar-se-ão a cobrir despesas de custeio da entidade beneficiada e serão concedidas, sempre que a execução dos serviços em conjunto com outros entes públicos ou com a sociedade civil revelar-se mais econômica.

 

Art. 19 As subvenções sociais, auxílios ou contribuições, somente poderão ser concedidas a entidades que satisfizerem as seguintes exigências, sem prejuízo de outras, constantes de Legislação específica:

 

I - Ter personalidade jurídica, com os estatutos registrados em Cartório de Títulos e Documentos e extrato do mesmo, publicado em Diário Oficial do Estado ou Município, devendo constar a proibição a qualquer título de remuneração aos seus dirigentes e associados, bem como a previsão, em caso de extinção, da destinação de seu patrimônio à entidade congêneres ou ao Poder Público;

 

II - Fazer prova de seu regular funcionamento e da vigência de mandato da Diretoria através de cópia de Ata da Reunião da Assembléia específica;

 

III - Fazer prova de regularidade fiscal.

 

IV - Apresentar condições satisfatórias para prestação dos serviços propostos pela coletividade.

 

V - Ter prestado contas, nos prazos previstos, de qualquer recurso anteriormente recebido;

 

VI - Não Ter a entidade ou qualquer dos seus dirigentes, sofrido qualquer tipo de sanção por aplicação indevida de recursos público;

 

VII - Não Ter em seus órgãos dirigentes, detentor de mandato eletivo, nem ocupante de cargo comissionado no Poder Executivo Municipal.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

 

Art. 20 As entidades beneficiárias de recursos públicos para as atividades de Assistência Social, obrigatoriamente prestarão contas perante o órgão competente do Executivo, que verificará a regularidade financeira e a compatibilidade com as finalidades para as quais foi firmado a cooperação.

 

§ 1º As prestações de contas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

 

I - Ofício encaminhado a prestação de contas à Secretaria do Governo. Que após verificar a compatibilidade de aplicação dos recursos com finalidades para os quais foi firmado a cooperação, encaminhará o processo ao órgão central do subsistema de contabilidade do Município;

 

II - Balancete demonstrativo do débito e crédito, datado por representante legal da entidade;

 

III - Notas Fiscais ou documentos equivalentes admitidos pela legislação tributária, contendo declarações de recebimento do material ou de serviços, bem como a anotação de que a respectiva despesa foi paga;

 

IV - Cópias das notas de empenhos correspondentes;

 

§ 2º O órgão central do subsistema da contabilidade, após receber a documentação a que se refere o parágrafo anterior, procederá a rigorosa verificação de sua autenticidade e exatidão.

 

§ 3º Se não forem aprovadas as prestações de contas, o órgão central do subsistema de contabilidade abrirá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o ordenador de despesas atenda às exigências.

 

Art. 21 A prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer até o vigésimo dia dos meses de janeiro e julho, correspondente ao período do semestre anterior.

 

§ 1º A cada nota de empenho corresponderá uma prestação de contas;

 

§ 2º A liberação de nova subvenção dependerá da apresentação da prestação de contas de subvenção recebida anteriormente;

 

§ 3º A entidade ou seu representante legal ficará inabilitado para recebimento de quaisquer transferências, por parte do Município, quando deixar de prestar contas ou as tiver rejeitadas;

 

§ 4º Aprovadas as contas, o órgão central do subsistema de contabilidade emitirá o respectivo certificado de regularidade;

 

§ 5º Os processos de prestações de contas referentes a subvenções e auxílios serão obrigatoriamente remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento.

 

Art. 22 As subvenções educacionais só deverá ser concedidas às escolas e entidades sem fins lucrativos, que tenham o seu custo por aluno, inferior aos da rede municipal de ensino.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

(Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 23 Fica dada nova redação a criação do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 24 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de Assistência Social; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

II - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

III - Dotação específica para o Fundo consignada no orçamento municipal para assistência social e os recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais, entidades públicas e privadas; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

VI - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

VII - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

IX - Transferência de outros fundos; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

X - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

XI - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 25 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, responsável pela política de assistência social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

§ 1º A proposta orçamentária do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - serão aplicados em: (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso i do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

VIII - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

IX - Atender as ações assistenciais de caráter emergencial; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

X - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência social. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 27 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 28 As transferências de recursos para entidades públicas e privadas de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 29 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

IV - Submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

V - Submeter à apreciação do CMAS, anualmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS; (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 30 Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional, obedecidas às prescrições contidas nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:

 

Art. 31 Cabe ao Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 32 O presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 33 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 1.187/2013)

 

Art. 34 Os recursos repassados às entidades, na forma desta Lei, serão por elas aplicadas no atendimento às finalidades constantes de seus estatutos, respeitados os dispositivos da presente Lei.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário e especificamente a Lei nº 506/96, de 16 de abril de 1996.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006).

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Josemar Luiz Barone

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.