LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 13 DE JUNHO DE 2005.

 

Dispõe sobre o reajuste no vencimento dos servidores municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - O valor do vencimento dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta fica reajustado em 15% (quinze por cento) a contar do dia primeiro (1º) de maio de dois mil e cinco.

 

Parágrafo Único - Ficam excluídos do reajuste de que trata a presente Lei, os cargos de provimento em comissão declarados em lei de livre nomeação.

 

Art. 2º - O reajuste será aplicado sobre as tabelas de vencimento do Anexo I da Lei nº 668/2002 de 19 de dezembro de 2002 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério); do Anexo II da Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais); do Anexo II da Lei nº 515 de 17 de setembro de 1996 (Plano de Carreira do SAAE); que tiveram seus valores reajustados pela Lei nº 490/95, de 17 de outubro de 1995, e posteriormente pela Lei nº 0511, de 27 de agosto de 1996, passando a vigorar de acordo com os valores constantes dos anexos I, II, III que integram a presente Lei.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/05, DE (primeiro de maio de 2005).

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Josemar Luiz Barone

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 


ANEXO I

Anexo alterado pela Lei nº. 761/2006

PROFESSOR I

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

NÍVEL ESPECIAL 1

396,69

412,56

428,43

444,29

460,16

476,03

491,90

507,76

523,63

539,50

555,37

571,24

NÍVEL 1

555,37

577,58

599,79

622,02

644,23

666,44

688,65

711,59

733,09

755,30

777,52

799,73

NÍVEL 2

650,57

676,59

702,63

728,64

754,66

780,69

806,70

832,73

858,76

884,77

910,80

936,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR II

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

NÍVEL 1

555,37

577,58

599,79

622,02

644,23

666,44

688,65

711,59

733,09

755,30

777,52

799,73

NÍVEL 2

650,57

676,59

702,63

728,64

754,66

780,69

806,70

832,73

858,76

884,77

910,80

936,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDAGOGO

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

NÍVEL 1

555,37

577,58

599,79

622,02

644,23

666,44

688,65

711,59

733,09

755,30

777,52

799,73

NÍVEL 2

650,57

676,59

702,63

728,64

754,66

780,69

806,70

832,73

858,76

884,77

910,80

936,82

 

 

Rio Bananal-ES, 18 de abril de 2006.

 

 

ANEXO II

Anexo alterado pela Lei nº. 761/2006

CARREIRA

CLASSES

A

B

C

D

E

F

G

H

I

181,29

195,07

209,94

225,89

243,05

261,55

281,43

-

II

213,26

229,46

246,91

265,69

285,88

307,60

330,99

-

III

250,52

266,54

283,60

301,76

321,06

341,64

363,48

386,75

IV

293,90

312,72

332,73

354,02

376,68

400,80

426,45

453,74

V

344,78

366,88

390,36

415,33

441,91

470,19

500,30

532,32

VI

403,75

429,57

457,09

486,34

517,43

550,56

585,79

623,29

VII

472,74

502,99

535,17

569,41

605,88

644,63

685,90

729,80

VIII

552,58

587,95

625,58

665,62

708,20

753,54

801,75

853,06

IX

645,50

686,82

730,77

777,55

827,33

880,31

936,61

996,56

X

753,13

801,33

852,61

907,18

965,27

1.027,05

1.092,79

1.162,73

 

 

ANEXO III

Anexo alterado pela Lei nº. 761/2006

CARREIRA

CLASSES

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 181,29

 195,07

 209,94

 225,89

 243,05

 261,55

 281,43

-

II

 213,26

 229,46

 246,91

 265,69

 285,88

 307,60

 330,99

-

III

 250,52

 266,54

 283,60

 301,76

 321,06

 341,64

 363,48

 386,75

IV

 293,90

 312,72

 332,73

 354,02

 376,68

 400,80

 426,45

 453,74

V

 344,78

 366,88

 390,36

 415,33

 441,91

 470,19

 500,30

 532,32

VI

 403,75

 429,57

 457,09

 486,34

 517,43

 550,56

 585,79

 623,29

VII

 472,74

 502,99

 535,17

 569,41

 605,88

 644,63

 685,90

 729,80

VIII

 552,58

 587,95

 625,58

 665,62

 708,20

 753,54

 801,75

 853,06

IX

 645,50

 686,82

 730,77

 777,55

 827,33

 880,31

 936,61

 996,56

X

 753,13

 801,33

 852,61

 907,18

 965,27

 1.027,05

 1.092,79

 1.162,73