Art. 1º - Esta Lei dispõe
sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Rio Bananal.
Art. 2º - Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I
-
rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II
-
Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares
dos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público
municipal;
III
-
Professor o titular de cargo de Professor I e de Professor II, da Carreira do
Magistério Público Municipal, com funções de docência;
IV
- Pedagogo o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;
V
-
funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto
à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional.
Art. 3º - A Carreira do
Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I
-
a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
II
-
a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III
-
a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções
periódicas.
Art. 4º - A Carreira do
Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de
Professor I, Professor II e Pedagogo e estruturada em 12 classes.
§ 1º - Cargo é o lugar na
organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com
estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo
Poder Público, nos termos da lei.
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos
genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal
abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 4º - Constitui requisito para ingresso na Carreira,
a formação mínima:
I
-
em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I;
II
-
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica,
nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II;
III
-
em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra
licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de Pedagogo.
§ 5º - Constitui requisito adicional para ingresso
na Carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de dois anos de docência.
§ 6º - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe
inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do
candidato aprovado.
Art. 5º - As classes
constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e
são designadas pelas letras de A a
M.
Art. 6º - Os níveis
referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:
I
-
para o cargo de Professor I:
Nível
Especial 1 - formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível
1 -
formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente;
Nível
2 -
formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração
mínima de trezentos e sessenta horas;
II
-
para o cargo de Professor II:
Nível
1 -
formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação
correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente;
Nível
2 -
formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima
de trezentos e sessenta horas;
III
-
para o cargo de Pedagogo:
Nível
1 --
formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;
Nível
2 -
formação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos e sessenta
horas, em curso na área de educação posterior à graduação plena em pedagogia ou
em pós-graduação específica posterior à outra licenciatura plena.
§ 1º - a mudança de
nível é automática, ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante
requerimento do servidor com a apresentação de documentação, que comprove a
nova habilitação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 743/2005
§ 2º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Art. 7º - Promoção é a
passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente
superior.
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que
considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os
conhecimentos do titular de cargo da Carreira.
§ 2º - A promoção será concedida ao titular de
cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo
exercício e alcançado o número de pontos estabelecido, atendido, para o titular de cargo de Professor I e Professor II, o mínimo
de um ano de docência.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada
anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrera a cada dois anos.
§ 4º - A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação
serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de
promoções.
§ 5º - As promoções serão realizadas anualmente,
na forma do regulamento.
Art. 8º - A qualificação
profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão
na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento
em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
Art. 9º - A licença para
qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da
Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins
de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 10 - A jornada de trabalho
do Professor será de vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em
função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de
atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação
e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola,
a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º - A jornada de vinte e cinco horas semanais
do Professor em função docente inclui vinte horas de aula e cinco horas de
atividades, das quais o mínimo de duas horas serão destinadas
a trabalho coletivo.
Art. 11 - O titular de
cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço:
I
-
em regime suplementar, até o máximo de mais dezenove horas semanais, para
substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos
legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de
magistério, de forma concomitante com a docência;
II
-
em regime de quarenta e quatro horas semanais, por necessidade do ensino, e
enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo Único - Na convocação de
que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser
resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.
Art. 12 - A remuneração do
titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao
nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a
que fizer jus.
Parágrafo Único - Considera-se
vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, na classe
inicial e no nível mínimo de habilitação.
Art. 13 - Além do
vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens:
I
-
gratificações:
a)
pelo exercício de direção de unidades escolares;
b)
pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
Art. 14 - A gratificação
pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das
escolas e corresponderá a:
I
-
30% (trinta por cento) para escolas com até 200 alunos;
II
-
40% (quarenta por cento) para escolas com 201 até 500 alunos;
III
-
50% (cinqüenta por cento) para escolas com mais de 500 alunos.
Parágrafo Único - O número mínimo
de alunos para que a Escola tenha diretor, bem como demais critérios serão
definidos através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 - Pelo exercício
em escola de difícil acesso ou provimento poderá ser concedido ao Professor,
uma gratificação de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o vencimento
básico da carreira, por quilômetro da Sede de sua residência a Unidade de
Ensino onde atua, ate o limite de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único - Os critérios
para a concessão da gratificação de que trata este artigo constarão de normas administrativas
a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 16 - A convocação em
regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas
adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira.
Art. 17 - O período de
férias anuais do titular de cargo da Carreira será de:
I
-
quarenta e cinco dias, para titular de cargo de Professor em função docente;
II
-
trinta dias, para titular de cargo de Professor no exercício de outras funções
e para titular de cargo de Pedagogo.
Parágrafo Único - As férias do
titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão
concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com
calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
Art. 18 - Cedência ou cessão é o
ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade
ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou
cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo
de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das
partes.
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino
municipal:
I
-
quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial; ou
II
-
quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com
um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º - A cedência ou
cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a promoção.
Art. 19 - É instituída a
Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a
finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único - A Comissão de
Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por
representantes das Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e da
Educação e com membros do Conselho Municipal de Educação.
Art. 20 - O número de cargos da Carreira do Magistério Público
Municipal é o seguinte:
I
- Professor I 100 125 140 Quantitaivo alterado pela Lei nº
758/2006 Quantitativo alterado pela Lei nº. 816/2007
II
- Professor II......................................................................................................... 70
III
- Pedagogo 20 28 32 Quantitaivo alterado pela Lei nº
758/2006 Quantitativo
alterado pela Lei nº. 816/2007
Art. 21 - O primeiro
provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com
os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério.
§ 1º - Os atuais valores dos vencimentos dos
profissionais do magistério de que trata a Lei Municipal nº 0237/90, de 22 de março de 1990; alterada pela Lei nº 0511/96,
de 27 de agosto de 1996, ficam reajustados em 15% (quinze por cento).
§ 2º - Os atuais profissionais do magistério serão
enquadrados nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de
carreira vigente, após a aplicação do reajuste de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º - O enquadramento será individualizado e
automático, e se dará na classe cujo vencimento coincida com o valor encontrado
após a aplicação do reajuste e, caso o valor não seja coincidente, o
profissional será enquadrado na classe imediatamente superior.
Art. 22 - É considerado em
extinção os cargos criados pela Lei nº 0237/90, de 22 de março de 1990, ficando
desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo Único - Os cargos são considerados
extintos à medida que forem sendo efetuados os enquadramentos de que trata o
artigo anterior.
Art. 23 - Os integrantes
do quadro a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do primeiro
provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser
enquadrados no novo plano, ficando sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Rio Bananal a formação do profissional para atendimento ao
requisito.
Art. 24 - A lei disporá
sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de
substituição temporária do titular de cargo de Professor.
Art. 25 - O valor dos
vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal
será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento
básico da Carreira:
Classe
A............................................................................................................... 1,00;
Classe
B............................................................................................................... 1,04;
Classe
C............................................................................................................... 1,08;
Classe
D............................................................................................................... 1,12;
Classe
E............................................................................................................... 1,16;
Classe
F............................................................................................................... 1,20;
Classe
G............................................................................................................... 1,24;
Classe
H............................................................................................................... 1,28;
Classe
I................................................................................................................ 1,32;
Classe
J................................................................................................................ 1,36;
Classe
L............................................................................................................... 1,40;
Classe
M............................................................................................................... 1,44;
Art. 26 - É fixado em R$ 330,00
(trezentos e trinta reais) o valor do vencimento básico da carreira.
Parágrafo Único - Os vencimentos
dos Profissionais do Magistério estão descritos no Anexo I que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 27 - O valor dos
vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público
Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento
básico da carreira:
Nível
Especial 1..................................................................................................... 1,00;
Nível
1................................................................................................................. 1,40;
Nível
2................................................................................................................. 1,64.
Art. 28 - O exercício das
funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da
Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 29 - Os titulares de
cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal
perceberão outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais,
nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 30 - As disposições
desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída,
aos integrantes do magistério público municipal nela não
incluídos.
Art. 31 - O Poder
Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal
no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 32 - As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 33 - Fica revogada a Lei nº 0237/90, de 22 de março de 1990, bem como as demais disposições
em contrário.
Art. 34 - Esta Lei entra
em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Professor I |
FORMA DE PROVIMENTO |
Ingresso através de concurso público de provas e
títulos. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura
plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em
nível médio, na modalidade normal. |
ATRIBUIÇÕES |
DOCÊNCIA NA educação
infantil e/ou NOS ANOs iniciais do ensino fundamental, incluindo,
entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da
escola. 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola. 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 4. Estabelecer e implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula
estabelecidos. 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 7. Colaborar com as atividades de articulação com as
famílias e a comunidade. 8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao
atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de
ensino-aprendizagem. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Professor II |
FORMA DE PROVIMENTO |
Ingresso através de concurso público de provas e
títulos. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
Formação em curso superior de graduação, de
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento
específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da
legislação vigente. |
ATRIBUIÇÕES |
DOCÊNCIA NOs
ANOS Finais do ensino fundamental E/OU NO ENSINO MÉDIO, incluindo,
entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da
escola. 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola. 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 4. Estabelecer e implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula
estabelecidos. 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 7. Colaborar com as atividades de articulação com as
famílias e a comunidade. 8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo
de ensino-aprendizagem. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Pedagogo |
FORMA DE PROVIMENTO |
Ingresso através de concurso público de provas e
títulos. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou
outra licenciatura com pós-graduação específica. Experiência mínima de dois anos na docência. |
ATRIBUIÇÕES |
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA
EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes
atribuições: 1. Coordenar a elaboração e execução da proposta
pedagógica da escola. 2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e
financeiros da escola, tendo em vista o atingimento
de seus objetivos pedagógicos. 3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos. 4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos
docentes. 5. Prover meios para a recuperação dos alunos com menor
rendimento. 6. Promover a articulação com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. 7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência
e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola. 8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 9. Orientar o desenvolvimento escolar dos estudantes,
em colaboração com os docentes e as famílias. 10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino
ou da escola. 11. Elaborar, implementar,
acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais. 12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das
escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo
padrão de qualidade de ensino. |
Tabelas alteradas pela Lei nº. 718/2005
Tabelas alteradas pela Lei nº. 887/2008
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
Nível Especial 1 |
330,00 |
343,20 |
356,40 |
369,60 |
382,80 |
396,00 |
409,20 |
422,40 |
435,60 |
448,80 |
462,00 |
475,20 |
Nível 1 |
462,00 |
480,48 |
498,96 |
517,44 |
535,92 |
554,40 |
572,88 |
591,96 |
609,84 |
628,32 |
646,80 |
665,28 |
Nível 2 |
541,20 |
562,84 |
584,50 |
606,14 |
627,79 |
649,44 |
671,08 |
692,73 |
714,38 |
736,03 |
757,68 |
779,32 |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
Nível 1 |
462,00 |
480,48 |
498,96 |
517,44 |
535,92 |
554,40 |
572,88 |
591,96 |
609,84 |
628,32 |
646,80 |
665,28 |
Nível 2 |
541,20 |
562,84 |
584,50 |
606,14 |
627,79 |
649,44 |
671,08 |
692,73 |
714,38 |
736,03 |
757,68 |
779,32 |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
Nível 1 |
462,00 |
480,48 |
498,96 |
517,44 |
535,92 |
554,40 |
572,88 |
591,96 |
609,84 |
628,32 |
646,80 |
665,28 |
Nível 2 |
541,20 |
562,84 |
584,50 |
606,14 |
627,79 |
649,44 |
671,08 |
692,73 |
714,38 |
736,03 |
757,68 |
779,32 |