Art. 1º - O Art. 19 da Lei nº 471/95, de 07 de março de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - Na qualidade de membros
eleitos por mandato, os Conselheiros não serão servidores dos quadros da
Administração Municipal mas serão remunerados, a
título de incentivo, com o valor mensal de R$ 208,40 (duzentos e oito reais e
quarenta centavos).
Parágrafo Único
- O
incentivo equivalerá à classe inicial da carreira III do Anexo II da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990 e suas alterações
posteriores e será corrigido automaticamente sempre que os valores da referida
tabela forem modificados”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º ‑ Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e um.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.