REVOGADA PELA LEI Nº 1216/2013.

 

LEI MUNICIPAL Nº 471, DE 07 DE março DE 1995.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA  OUTRA PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal. Far - se à através de:

 

I – Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade;

 

II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 

III – Serviços especiais, nos termos desta Lei:

 

Parágrafo Único – O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas de lazer voltadas para infância e a juventude.

 

Art. 3° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

II – Conselho Tutelar;

 

III – Fundo Municipal dos Direitos da criança e adolescente.

 

Art. 4° - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente:

 

Parágrafo Único – Os Servidores especiais visam a:

 

a) Prevenção e atendimento médico e psicológicos as vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão:

 

b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

c) Proteção jurídico – social.

 

CAPITULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, como Órgão deliberativo, autônomo e controlador das ações em todos os níveis:

                                    

SEÇÃO II

Dos membros do Conselho

 

Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente é composto de 06 (seis) membros sendo:

 

I – 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de educação;

 

II – 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de saúde:

 

III – 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de ação social:

 

IV – 03 (três) representantes da sociedade civil, com motorio interesse no problema do menor.

 

Parágrafo 1º - Os 03 (três) Conselheiros representantes, respectivamente, da área de educação, saúde e ação social serão indicados pelo Executivo por ato do Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Lei, ou solicitação do Conselho.

 

Parágrafo 2º - Os outros 03 (três) Conselheiros, representantes da sociedade civil, serão eleitos, pelo voto informal, das pessoas presentes a Assembléia aberta ao público, convocada pelo Prefeito, com ampla divulgação de, no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. A Assembléia será realizada no prazo de 20 (vinte) dias, contatos da publicação desta Lei, ou da solicitação do Conselho.

 

Parágrafo 3º - A designação dos membros do Conselho compreendera 01 (um) respectivo suplente.

 

Parágrafo 4º - Os membros do Conselho e o seu respectivo suplente, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo – se a renovação.

 

Parágrafo 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não renumerada.

 

Parágrafo 6º - A posse do primeiro Conselho far-se-à pelo Prefeito Municipal, obedecida às origens das indicações.

 

SEÇÃO III

Da competência do Conselho

 

Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

I – Formular a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

 

II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do adolescente;

 

III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que ser referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre criação de entidades governamentais ou realização de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV – Elaborar seu regimento interno;

 

V – Solicitar ao Prefeito, no caso de termino de mandato, as indicações dos 03 (três) vagas de conselheiro, obedecido o artigo 6º, § 2º desta Lei;

 

VI – Dar posse aos membros do Conselho;

 

VII – Deliberar sobre as defesas do Fundo Municipal e fazer sugestões ao Prefeito Municipal, sempre que julgar necessário;

 

VIII – Opinar sobre orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação bem como ao funcionamento dos Conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;

 

X – Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

 

XI – Fixar critérios de utilização através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, a qual é Órgão Vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 9° - Compete ao fundo Municipal:

 

I – Registrar os Recursos Orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios;

 

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos.

 

Seção III

Do Orçamento e Gestão do Fundo

 

Art. 10 - O Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doa Adolescente será gerido pelo gabinete do Prefeito, assim constituído:

 

I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada a criança e ao adolescente;

 

II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente;

 

III – Pelas doações auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas prevista na Lei 8.069/90;

 

V – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

VI – Por outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o Orçamento Geral do Município, com dotações na secretaria Municipal de Assistência Social s será gerido de acordo com as normas previstas na Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 12 - O conselho Municipal manterá um local visando o funcionamento, utilizando – se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPITULO III

 

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos

 

Art. 13 - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente, Órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90.

 

Seção II

Dos Membros do Conselho

 

Art. 14 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 15 - Para cada Conselheiro haverá um Suplente.

 

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 16 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

Artigo alterado pela Lei nº 1056/2010

 

I – reconhecida idoneidade moral (declaração de duas pessoas sem vínculo de parentesco residentes neste município);

Inciso alterado pela Lei nº 1056/2010

 

II – idade superior a vinte e um anos;

Inciso alterado pela Lei nº 1056/2010

 

III – residência comprovada no Município de Rio Bananal há mais de dois anos;

Inciso alterado pela Lei nº 1056/2010

 

IV – reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e adolescente nos últimos três anos (declaração da entidade ou órgão no qual prestou serviços atestando serviços prestados);

Inciso Incluído pela Lei nº 1056/2010

 

V – possuir o ensino médio completo;

Inciso Incluído pela Lei nº 1056/2010

 

VI – estar no gozo dos seus direitos políticos;

Inciso Incluído pela Lei nº 1056/2010

 

VII – possuir noções de informática

Inciso Incluído pela Lei nº 1056/2010

 

Art. 17 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição das chapas, sua forma e registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidatura, processo eleitoral, proclamações dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Seção IV

Do Exercício da Função do Conselho

 

Art. 18 - O exercício efetivo da função do conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurar prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

 

Art. 19 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão servidores dos quadros da Administração Municipal mas serão remunerados, a título de incentivo, com o valor mensal de R$ 208,40 (duzentos e oito reais e quarenta centavos). (redação dada pela Lei nº 642/2001)

 

Parágrafo Único - O incentivo equivalerá à classe inicial da carreira III do Anexo II da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990 e suas alterações posteriores e será corrigido automaticamente sempre que os valores da referida tabela forem modificados(redação dada pela Lei nº 642/2001)

 

Art. 19 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão servidores dos quadros da Administração Municipal, mas serão remunerados, a título de incentivo, com o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigido automaticamente com o mesmo índice de reajuste utilizado na Revisão Geral e Anual dos servidores municipais repondo a perda salarial decorrente da inflação ocorrida no período.

Artigo alterado pela Lei nº 1056/2010

 

Parágrafo único - Fica instituída gratificação para o Conselheiro que possua Carteira Nacional de Habilitação e for nomeado pelo Prefeito para exercer conjuntamente a função de motorista do Conselho, de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do seu respectivo cargo, até o limite de dois conselheiros.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1056/2010

 

Seção V

Da perda dos Mandatos e dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 20 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Art. 21 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrito local.

 

Seção VI

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

 

Art. 22 - Compete ao conselho Tutelar exerceras atribuições Constantes do artigo 136 da Lei Federal 8.069/90.

 

Art. 23 - O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionará em horário a ser fixado através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

Art. 24 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, cabendo-lhe a presidência das sessões.

 

Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

 

CAPITULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 25 - No prazo máximo de trinta dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do poder Executivo Municipal, os representantes a que se refere o art. 6º, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.

 

Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal da Criança e do adolescente e do Conselho Tutelar não farão jus a qualquer tipo de remuneração e suas participações nos Conselhos não geram qualquer direito trabalhista ou previdenciário.

 

Art. 27 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 28 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévio conhecimento e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitado sempre o disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 302/91, de 19 de março de 1991.

 

Registre-se, publique-se.                                                  

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos sete (07) dias do mês de março (03) do ano de mil e novecentos e noventa e cinco (1995).

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.