Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Anexo II da Lei nº. 0241/90, de 23 de março de 1990, os Cargos de Provimento em Comissão, conforme denominação, quantitativo, referência e distribuição constante do Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Ficam criadas as seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
II - Secretaria Municipal de Ação Social;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº. 1087/2011)
Art. 3º - A atual Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos passa a denominar-se Secretaria de Obras.
Art. 4º - A atual Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social passa a denominar-se Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à limpeza pública; transportes coletivos; administração da rodoviária municipal, do mercado municipal, de feiras livres, de matadouros e aos serviços de iluminação pública; estudos e projetos de urbanismo.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos executará suas atividades através do Departamento de Serviços Urbanos, cujas atribuições estão definidas nos artigos 41 a 45 da Lei Municipal n.º 241/90, de 2 de março de 1990.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção; fiscalização de obras; transportes; oficinas mecânicas; carpintaria; produção e controle de artefatos de cimento.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras executará suas atividades através do Departamento de Obras, cujas atribuições estão definidas nos artigos 37 a 40 da Lei Municipal n.º 241/90, de 2 de março de 1990.
Art. 7º - A Secretaria Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento executará suas atividades através do Departamento de Saúde, cujas atribuições estão definidas no artigo 48 da Lei Municipal n.º 241/90, de 2 de março de 1990.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas á assistência social e desenvolvimento comunitário.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Ação Social executará suas atividades através do Departamento de Assistência Social, cujas atribuições estão definidas nos artigo 49 da Lei Municipal n.º 241/90 de 2 de março de 1990.
Art. 9º - As Áreas de Trabalho de que trata a Lei n.º 241/90, de 23 de março de 1990, ficam transformados em cargos de provimento em comissão, denominado Encarregado de Área, conforme quantitativo e referência constante do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, cabendo aos referidos cargos as respectivas atribuições previstas naquela Lei.
Art. 10 - Ficam extintas as 21 (vinte e uma) Funções de Confiança - FC-1, constantes do Anexo III nº. 241/90, de 23 de março de 1990.
Art. 11 - As Funções de Confiança - FC-2, constantes do Anexo III da Lei nº. 241/90, de 23 de março de 1990, denominada Encarregado de Turma, ficam transformadas em FC-1, sendo o valor da gratificação fixado em R$ 151,00= (cento e cinquenta e um reais), alterando o quantitativo para 20(vinte).
Art. 12 - Os cargos comissionados de que trata o Anexo I, cujas atribuições não estão previstas na Lei n.º 241/90, de 23 de março de 1990, terão suas atribuições definidas por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 13 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Rio Bananal, excetuando-se os cargos e funções previstos nesta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-2 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Imprensa |
01 |
CC-3 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Técnico |
12 |
CC-2 |
Todas as Secretarias |
Assessor Jurídico |
03 |
CC-2 |
Gabinete do Prefeito |
Coordenador Municipal de Planejamento |
01 |
CC-1 |
Coordenação Municipal de Planejamento |
Secretaria Municipal |
08 |
CC-1 |
01 em cada Secretaria |
Chefe de Departamento |
06 |
CC-2 |
01 em cada departamento |
Encarregado de Área |
21 |
CC-3 |
01 em cada área de trabalho |
Diretor Administrativo de Hospital |
01 |
CC-2 |
Hospital Municipal |
Oficial de Gabinete |
01 |
CC-3 |
Gabinete do Prefeito |