Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder para habitação de famílias deste Município, através de instrumento de contrato, casas populares pertencentes ao Poder Público Municipal, desde que atenda aos seguintes princípios:
I - Que o beneficiário seja casado ou viúvo ou em união estável e resida com sua família no Município de Rio Bananal há mais de 03 (três) anos ininterruptos;
II - Que o beneficiário não seja proprietário de nenhum imóvel no Município de Rio Bananal ou fora dele;
III - Que o beneficiário só utilize o imóvel para exclusive residência sua e de sua família;
IV - Que o beneficiário só receba o imóvel para residência após a assinatura de contrato, com as condições e normas para sua utilização.
Art. 2º - As casas populares de que trata esta Lei, serão construídas nos padrões “A” e “B”, a saber:
I - Padrão “A”: casa medindo 9x5,6 m - reboco externo e interno, cobertura em telha de barro;
II - Padrão “B”: casa medindo 7x5,6 m - reboco interno e chapisco externo, cobertura em telha tipo eternit.
III -
O beneficiário terá que pagar mensalmente prestações para amortização do
imóvel, em valores a serem definidos pelo Conselho Pró-Melhoramento.
Padrão “A” valor
equivalente a no máximo 20% (vinte por cento) de um salário mínimo federal;
Padrão “B” valor
equivalente a no máximo 10% (dez por cento) de um salário mínimo federal.
Inciso alterado pela Lei nº. 666/2002
§ 1º - Os valores correspondentes às prestações serão recebidos e serão destinados pela administração exclusivamente para o programa habitacional instituído através da presente Lei, e serão aplicados observados as deliberações do Conselho ou Associação Pró-melhoramento do Distrito ou Comunidade onde se encontram construídas as casas.
§ 2º - As casas a que
se refere esta Lei, somente poderão ser destinadas para as pessoas que possuam
renda familiar não superior a 02 (dois) e 04 (quatro) salários mínimos federal,
respectivamente para as casas de padrão “B” e padrão “A”.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 631/2000
Art. 3º - Os recursos oriundos das prestações, serão destinados à construção de novas casas e/ou melhoramento de casas de pessoas carentes.
§ 1º - As casas construídas com recursos provenientes desta lei, obedecerá aos mesmos critérios nela estabelecidos.
§ 2º - Nos casos de reformas ou melhoramentos, fica a critério da associação ou Conselho Pró-melhoramento, a cobrança de prestação, seu valor e o número de mensalidades.
Art. 4º - O Conselho a que se refere a presente Lei, será instituído por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, e composto por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante da Entidade “ROTARY CLUB”;
IV - 01 (um) representante da Maçonaria “PAPA JOÃO XXIII”;
V - 01 (um) representante da Maçonaria “ANTONIO FIRMINO DEMUNER”;
VI - 01 (um) representante da Equipe de Caridade de Rio Bananal;
VII - 01 (um) representante da APAE.
Art. 5º - As unidades habitacionais serão distribuídas e efetivamente entregues
aos inscritos que preencham os requisitos desta Lei, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Pró-Melhoramento.
Artigo alterado pela Lei nº. 631/2000
Art. 6º - O beneficiário que residir no imóvel por 04 (quatro) anos consecutivos,
pagando mensalmente a cota de amortização e cumprindo todas as obrigações
contratuais, adquirirá o imóvel em definitivo para todos os efeitos legais, sem
qualquer ônus de mensalidade, arcando apenas com despesas decorrentes da
escrituração do imóvel.
Artigo alterado pela Lei nº. 754/2006
Art. 7º - O beneficiário que deixar de cumprir as condições estipuladas nesta Lei e no contrato assinado no ato do recebimento do imóvel, perderá o bem e todas as vantagens advindas de sua utilização.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.