Art. 1º - O Inciso III do Art. 2º da Lei nº 0540/97, de 29 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - .............
I - ........................
II - .......................
III - O beneficiário terá que pagar mensalmente prestações para amortização do imóvel, em valores a serem definidos pelo Conselho Pró-Melhoramento.
Padrão “A” valor equivalente a no máximo 20% (vinte por cento) de um salário mínimo federal;
Padrão “B” valor equivalente a no máximo 10% (dez por cento) de um salário mínimo federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 29 de setembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.