Art. 1º - Esta Lei dá nova redação à Lei Municipal 540/1997, de 26 de setembro de 1997, no seu artigo 6º com vistas a assegurar o direito a aquisição definitiva do imóvel num período de 04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo Único – O artigo 6º da Lei Municipal 540/1997 de 26 de setembro de 1997, terá a seguinte redação:
“O beneficiário que residir no imóvel por 04 (quatro) anos consecutivos, pagando mensalmente a cota de amortização e cumprindo todas as obrigações contratuais, adquirirá o imóvel em definitivo para todos os efeitos legais, sem qualquer ônus de mensalidade, arcando apenas com despesas decorrentes da escrituração do imóvel”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos três (03) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.