Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei nº 0288/90, de 04
de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
-
Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com
a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a)
Classe Residencial Baixa Renda – Grupo “B”
- Até 30
kWh/mês.............1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
b)
Classe Residencial Grupo “B”
- Até 30 KWh/mês.............2,72% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWh/mês..24,88% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
c)
Classe Comercial - Serviço e Industrial – Grupo “B”
(Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês.............4,88% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWh/mês...32,07% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
d)
Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1000 KWh/mês...........25,00% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- Acima de 5000 KWh/mês....75,00% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
e)
Classe Comercial – Serviço e Industrial – Grupo “A” (Alta
Tensão)
- Até 1000 KWh/mês...........75,00% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- Acima de 5000 KWh/mês...200,00% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1997, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Nº
0465/94, de 13 de dezembro de 1994.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal,
Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e seis.
Registrada e publicada, nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.