Art. 1º - O Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei nº 288/90 de 04 de
dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de
iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa
Tensão):
Até
30 Kwh – 1,04% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
31 a 50 Kwh/mês – 1,10% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
51 a 70 Kwh/mês – 1,46% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
71 a 100 Kwh/mês – 2,18% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
101 a 150 Kwh/mês – 3,12% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
151 a 200 Kwh/mês – 4,57% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
201 a 300 Kwh/mês – 5,59% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
301 a 400 Kwh/mês – 7,53% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
401 a 500 Kwh/mês – 8,88% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima
de 500 Kwh – 9,99% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh
Classe Comercial – Serviços e Industrial –
Grupo “B” (Baixa Tensão):
Até
30 Kwh – 1,96% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
31 a 50 Kwh – 2,34% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
51 a 70 Kwh – 3,88% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
71 a 100 Kwh – 4,57% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
101 a 150 Kwh – 5,59% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
151 a 200 Kwh – 7,53% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
201 a 300 Kwh – 8,88% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
301 a 400 Kwh – 9,99% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
401 a 500 Kwh – 10,92% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima
de 500 Kwh – 12,88% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Classe Residencial – Grupo “A” (Alta
Tensão):
Até
1.000 Kwh – 26,69% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
1.001 a 5.000 Kwh – 50,18%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima
de 5.000 Kwh – 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Classe Comercial – Serviços e Industrial –
Grupo “A” (Alta Tensão):
Até
1.000 Kwh – 74,73% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
1.001 a 5.000 Kwh – 99,28%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima
de 5.000 Kwh – 199,63% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1995, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 0435/93 de 26 de outubro de 1993.
Registre-se
e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatro dias do
mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.