LEI MUNICIPAL Nº 288, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Define critérios para cobrança da taxa de iluminação pública e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

§ 1º - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder mediante Decreto, a exclusão da obrigação de pagar a tarifa de fornecimento de iluminação pública todos os consumidores que, independentemente do “grupo” e “classe” da unidade residencial, tiveram consumo igual ou inferior a 50 (cinqüenta), Kwh no mês de apuração

Parágrafo incluído pela Lei nº. 665/2002

 

Art. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

Artigo alterado pela Lei nº. 665/2002

Caput alterado pela Lei 550/1997

 

§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguinte valores percentuais:

 

Grupo: B - Classe: Residencial Baixa Renda

0 a 30 Kwh/mês

1,82% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

1,93% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 Kwh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: B - Classe: Residencial

0 a 30 Kwh/mês

 2,28% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

 2,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

 3,06% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

 4,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

 6,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

 9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: B - Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

0 a 30 Kwh/mês

 4,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

 4,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

 6,49% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

 9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

22,84% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

26,94% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: A - Classe: Residencial

Até 1000 Kwh/mês

25,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês

50,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: A - Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

Até 1000 Kwh/mês

 75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês

100,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês

200,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Parágrafo alterado pela Lei nº. 550/1997

Parágrafo alterado pela Lei nº. 518/1996

Parágrafo alterado pela Lei nº. 465/1994

Parágrafo alterado pela Lei nº. 435/1993

Parágrafo alterado pela Lei nº. 384/1992

 

§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º - Ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.