Art. 1º - Estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
§ 1º - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
§ 2º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder mediante Decreto, a exclusão da
obrigação de pagar a tarifa de fornecimento de iluminação pública todos os
consumidores que, independentemente do “grupo” e “classe” da unidade
residencial, tiveram consumo igual ou inferior a 50 (cinqüenta), Kwh no mês de apuração
Parágrafo incluído pela Lei nº. 665/2002
Art. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica para este serviço, definida pelo Governo
Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Artigo alterado pela Lei nº. 665/2002
Caput alterado pela Lei 550/1997
§ 1º - A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguinte valores percentuais:
0 a 30 Kwh/mês |
1,82% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
31 a 50 Kwh/mês |
1,93% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
51 a 70 Kwh/mês |
2,34% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
71 a 100 Kwh/mês |
2,72% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
101 a 150 Kwh/mês |
3,11% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
151 a 180 Kwh/mês |
3,50% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
0 a 30 Kwh/mês |
2,28% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
31 a 50 Kwh/mês |
2,53% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
51 a 70 Kwh/mês |
3,06% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
71 a 100 Kwh/mês |
4,56% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
101 a 150 Kwh/mês |
6,53% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
151 a 200 Kwh/mês |
9,56% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
201 a 300 Kwh/mês |
11,69% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública |
301 a 400 Kwh/mês |
15,75% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
401 a 500 Kwh/mês |
18,57% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 500 Kwh/mês |
20,90% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública |
0 a 30 Kwh/mês |
4,10% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
31 a 50 Kwh/mês |
4,40% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
51 a 70 Kwh/mês |
6,49% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
71 a 100 Kwh/mês |
9,56% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
101 a 150 Kwh/mês |
11,69% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
151 a 200 Kwh/mês |
15,75% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
201 a 300 Kwh/mês |
18,57% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
301 a 400 Kwh/mês |
20,90% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
401 a 500 Kwh/mês |
22,84% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública |
Acima de 500 Kwh/mês |
26,94% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
Até 1000 Kwh/mês |
25,00% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
1001 a 5000 Kwh/mês |
50,00% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 5000 Kwh/mês |
75,00% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
Até 1000 Kwh/mês |
75,00% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública |
1001 a 5000 Kwh/mês |
100,00% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 5000 Kwh/mês |
200,00% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
Parágrafo alterado pela Lei nº. 550/1997
Parágrafo alterado pela Lei nº. 518/1996
Parágrafo alterado pela Lei nº. 465/1994
Parágrafo alterado pela Lei nº. 435/1993
Parágrafo alterado pela Lei nº. 384/1992
§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
§ 3º - Ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.
Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.