Revogada pela Lei nº. 465/1994

 

LEI MUNICIPAL Nº 435, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Altera a redação do § 1º do Artigo 4º da Lei nº 0288/90, de 04/12/90 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, estado Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O § 1º do Artigo 4º, da Lei nº 0288/90, de 04 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º - A aplicação da Taxa de iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 Kwh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 50 kwh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 51 a 70 kwh/mês: 1,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 71 a 150 kwh/mês: 3,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 151 a 200 kwh/mês: 5,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 201 a 300 kwh/mês: 6,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 301 a 400 kwh/mês: 9,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 401 a 500 kwh/mês: 10,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

Acima de 500 kwh/mês:12,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

Art. 2º - Para cobertura das dotações suplementadas no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, Incisos II, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos três (03) dias do mês de novembro (11) do ano de mil, novecentos e noventa e três.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.