Art. 1º - O § 1º do Artigo 4º, da Lei nº 0288/90, de 04 de
dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - A aplicação da Taxa de iluminação Pública
se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a)
Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até
30 Kwh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
31 a 50 kwh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De
51 a 70 kwh/mês: 1,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De
71 a 150 kwh/mês: 3,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De
151 a 200 kwh/mês: 5,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De
201 a 300 kwh/mês: 6,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De
301 a 400 kwh/mês: 9,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De
401 a 500 kwh/mês: 10,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
Acima
de 500 kwh/mês:12,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
Art. 2º - Para cobertura
das dotações suplementadas no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes do excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, Incisos
II, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos três (03) dias do mês de novembro (11) do ano de mil, novecentos e
noventa e três.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.