Revogada pela Lei nº. 750/2005

 

LEI MUNICIPAL Nº 421, DE 08 DE setembro DE 1993.

 

“Da nova Redação a Tabela II da Lei nº 0037/83 de 27/12/83”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Câmara Municipal de rio bananal, estado do espírito santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A tabela II da Lei nº 0037/83, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação conforme tabela e lista anexa.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

           Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de setembro do ano de mil e novecentos e noventa e três.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

TABELA II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

                            

 

 

 

ITEM                                                     DISCRIMINAÇÃO                                            ALÍQUOTA

 

 

                                               DISCRIMINAÇÃO DA EMPRESA                               SOBRE RECEITA BRUTA

 

1     execução de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares (item 19 da lista) – 2%

 

2     Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médicas, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e casas de recuperação e repousos sob orientação médica (item 3 e 4 da lista) - 3%

 

3     Diversões públicas (item 28 da lista) - 3%

 

4     Agendamento, corretagem ou intermediação de câmbios e de seguros. (item 58 da lista) – 2%

 

5     Demais serviços constantes da lista, quando prestado por empresas. -5%

 

 

II – TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

 

BASE DE CÁUCULO FIXADO NO ART. 128

 

6     Profissionais de nível médio superior ou a estes equiparados. – 2,5%

 

7     Profissionais de nível superior médio e agentes auxiliar do comércio. – 1,5%

 

               8                                        Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores avulsos. – 0,2%