Art. 1º - Poderá ser concedido, através de Portaria, a servidores públicos municipais, servidores da saúde, ocupantes de Função Pública ou Cargo Técnico ou Científico de Grupo Ocupacional – Nível Superior, gratificação de 1,3% (hum vírgula três por cento) do vencimento-base do profissional, por hora efetivamente trabalhada.
§ 1º - No caso de prestação de serviços no horário compreendido entre 07:00 horas do sábado até 07:00 horas da segunda feira, a gratificação de que trata este artigo será de 1,7% (hum vírgula sete por cento), por hora efetivamente trabalhada.
§ 2º - Nos casos de acumulação, nos termos do Art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, caberá, a critério do Chefe do Poder Executivo, uma gratificação para cada um dos cargos ou Funções.
Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior será paga mediante relatório apresentado pela secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 3º - Os plantões das Unidades Sanitárias e Hospital Municipal serão fixados pelas respectivas direções dos setores, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 4º - A ausência do profissional em sua escala de plantão, acarretará a perda da sua gratificação em dobro.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo, nos casos de ausência prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal.
Art. 5º - Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos médicos servidores
do Município, como forma de complemento de remuneração, pagamento pelos
procedimentos realizados em pacientes atendidos em Hospital ou
Parágrafo único – O pagamente de que trata este artigo consistirá no repasse integral dos valores constantes de serviços-profissionais, de acordo com as tabelas divulgadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - Os complementos de remuneração e gratificações de que trata esta Lei não integram a remuneração do servidor para efeito de férias e nem para efeito de décimo - terceiro vencimento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de abril de 1993.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º e seu parágrafo, Lei nº 304/91, de 02 de março de 1993; Lei nº 321/91, de 13 de agosto de 1991; e, Lei nº 335/91, de 17 de dezembro de 1991.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de mil e novecentos e noventa e três.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.