Art. 1º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Médicos que prestam
serviços no Hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santa’Anna, como forma de
complemento de remuneração, pagamento pelos procedimentos realizados em
pacientes internados.
Art. 2º - O pagamento de
que trata o artigo anterior será efetuado à cada profissional, de acordo com a
sua especialidade, obedecendo-se aos seguintes limites:
a)
Clínica Cirúrgica pagamento
pela tabela do INAMPS
b)
Clínica Obstétrica pagamento
pela tabela do INAMPS
c)
Clínica Médica pagamento
pela tabela da AMB
d)
Clinica Pediátrica pagamento
pela tabela da AMB
Art. 3º - O Chefe do Poder
Executivo expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive
adequando-a as normas do INAMPS, quando o Hospital e Maternidade Alfredo Pinto
Santana e ele for credenciado.
Art. 4º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos
dezessete dias (17) dias do mês de dezembro (12) do ano de mil, novecentos e
noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.