Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir despesas com exames oftalmológicos de estudantes carentes do Município de Rio Bananal, com idade até 15 (quinze) anos e as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 1º - A condição de estudante carente será atestada pelo Diretor da escola e por falta deste, pelo Professor do estudante.
§ 2º - A condição de pessoa carente com mais de 65 (sessenta e cinco) anos será atestada por 02 (duas) pessoas idôneas do Município de Rio Bananal..
Art. 2º - Se comprovadamente falso o atestado exigido no artigo anterior, sujeitar-se-ão os responsáveis as sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: (Revogada pela Lei nº 407/1993)
070 – Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social(Revogada pela Lei nº 407/1993)
700 – Gabinete do Secretário(Revogada pela Lei nº 407/1993)
13 – Saúde e Saneamento(Revogada pela Lei nº 407/1993)
81 – Assistência(Revogada
pela Lei nº 407/1993)
486 – Assistência Social Geral (Revogada pela Lei nº 407/1993)
2.16 – Programa Municipal de Assistência Social
Geral(Revogada pela Lei nº 407/1993)
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos(Revogada pela
Lei nº 407/1993)
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta (30) dias do mês de abril (04) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.