LEI MUNICIPAL Nº 355, DE 19 DE MAIO DE 1992.

 

Estabelece critérios para o exercício de função pública de servidores efetivos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a designar Servidores Públicos Municipais que tomaram posse através de Concurso Público, para exercerem Função Pública, obedecendo à nomenclatura e vencimentos previstos no Anexo III e Anexo IV da Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990.

 

§ 1º - O servidor só poderá ser designado para exercer Função Pública para os cargos em que não houver pessoal habilitado em Concurso Público.

 

§ 2º - A designação efetuada nos termos desta Lei não causará nenhum tipo de prejuízo ao servidor.

 

§ 3º - É Facultado ao servidor aceitar ou não, exercer a nova função para a qual for designado, bem como de voltar a exercer seu cargo de provimento efetivo a qualquer tempo.

 

§ 4º - O servidor poderá optar Pelo recebimento do padrão salarial do cargo em que tomou posse através de concurso público.

 

§ 5º - O servidor só poderá ser designado para exercer Função Pública se atender a todos os requisitos exigidos para preenchimento do cargo correspondente.

 

§ 6º - A qualquer tempo o Chefe do Poder Executivo poderá determinar a volta do servidor a seu cargo original.

 

§ 7º - Afastando-se da Função Pública o servidor perderá a respectiva remuneração, retornando a remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo.

 

§ 8º - Não será considerado redução de vencimento, para nenhum efeito, a perda de remuneração de que trata o artigo anterior.

 

§ 9º - Não será considerado vago o cargo do servidor desigando para exercer Função Pública.

 

§ 10 - Em nenhum momento o Servidor deixará de pertencer ao Regime Juridico ùnico de que trata a Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990.

 

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do municpio.

 

­Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove (19) dias do mês de maio (05) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.