Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, Pelo regime único instituído pela Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem Função Pública, designados por Portaria, que prestarem serviços no hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santana, pertencente a este município.
Parágrafo Único - As contratações efetuadas nos termos desta Lei serão feitas Pelo prazo de até 10 (dez) meses, conforme funções abaixo e respectivos quantitativos:
Médicos.................................................................................................................... 04
Bioquímico................................................................................................................. 01
Art. 2º - Fica autorizada a prorrogação por até 07 (sete) meses, das contratações efetuadas nos termos da Lei nº 322/91, de 13 de agosto de 1991.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do município.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de março (03) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.