Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo regime único instituído pela Lei nº 0239/90 de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem Função Pública, designados por Portaria, para prestarem serviços no Hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santana, pertencente a este município.
Parágrafo Único - As contratações efetuadas nos termos desta Lei serão feitas pelo prazo determinado de até 12 (doze) meses, conforme funções abaixo e respectivos quantitativos:
Médicos 08
Enfermeiro 01
Atendentes 06
Auxiliar de Enfermagem 10
Contínuos 03
Serventes 10
Art. 2º - Para as contratações que trata esta Lei, deverão ser utilizados candidatos aprovados em concursos público municipal, exceto para as funções de Médico, Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro.
Parágrafo Único - Os servidores habilitados em concurso público contratados na forma deste artigo, exercerão Função Pública nos termos desta Lei.
Art. 3º - Ao Auxiliar de Enfermagem designados para exercer a função de auxiliar de cirurgia poderá ser concedida uma gratificação de até 80% (oitenta por cento) do valor da respectiva Função Pública.
Art. 4º - Fica autorizada a prorrogação por 12 (doze) meses, das contratações de médicos efetuadas nos termos da Lei nº 0242/90 de 02 de abril de 1990.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º (primeiro) de julho de 1991.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos treze (13) dias do mês de julho (07) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.