Art. 1º - O valor da cota do salário-família para os Servidores Públicos do Município de Rio Bananal será de:
I – Cr$ 3.360,02 (três mil e trezentos e sessenta cruzeiros e dois centavos) para o servidor com vencimento-base não superior a Cr$ 126.000,60 (cento e vinte e seis mil cruzeiros e sessenta centavos).
II – Cr$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzeiros) para o servidor com vencimento-base superior a Cr$ 126.000,60 (cento e vinte e seis mil cruzeiros e sessenta centavos).
Parágrafo Único - Os
valores de que trata este artigo serão reajustados, automaticamente, nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento da cota de
salário-família de que trata o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo serão contratados pelo Regime Única instituído pela Lei nº 0239/90, de 22 de março de 1990 e designados por Portaria, para exercerem Função Pública.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de novembro de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 15 da Lei nº 0272/90, de 14 de agosto de 1990.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro (11) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.