LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 01 DE JULHO DE 1991.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Rio Bananal, com caráter deliberativo, conforme artigo 178 da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.

 

Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Rio Bananal:

 

I – deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;

 

II – aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes municipais de saúde;

 

III – propor o equacionamento de questões de interesse municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

IV – supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção dos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;

 

V – elaborar o seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto do Executivo.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma:

Caput alterado pela Lei nº. 983/2009

Caput alterado pela Lei nº. 649/2001

 

I - Governo Municipal:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - Prestadores de Serviços:

a) 01 (um) representante da rede de prestadoras de serviços do SUS;

 

III - Profissionais de Saúde:

a) 03 (três) representantes da Área médica ou Paramédica.

 

IV - Representantes dos Usuários:

a) 01 (um) representante de Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência;

b) 01 (um) representante de Clube de Serviços à Comunidade;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) 01 (um) representante do Sindicato Patronal Rural;

e) 01 (um) representante do Movimento de Saúde vinculado às Instituições Religiosas;

f) 01 (um) representante de Associação de Moradores e/ou Produtores Rurais e/ou Movimentos Populares

Incisos alterados pela Lei nº. 983/2009

Incisos alterados pela Lei nº. 649/2001

 

§ 1º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º - Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo credenciado pela Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Saúde.

 

§ 3º - Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas as acumulações de representação de por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.

 

Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Rio Bananal será eleito pelo seus membros efetivos, com base no disposto do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I – indicar o Secretário Executivo do CMS;

 

II – coordenar o sistema municipal de saúde;

 

III – cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS;

 

Art. 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I – encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II – comunicar aos competes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III – assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV – manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V – divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 7º - O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMS sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do CMS, com antecedência mínima de cinco dias.

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º - As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 9º - O quorum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde será de metade mais um dos seus membros.

 

Art. 10 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os conselheiros.

 

Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata , lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgãos de decisões regional, através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.

 

Art. 12 - As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia por escrito.

 

Art. 13 - As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão designadas por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

 

Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem nenhum ônus para a municipalidade, devendo ser considerado relevante para o Município.

 

Art. 16 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, ao primeiro (01) dias do mês de julho (07) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.