Art. 1º A progressão funcional dos servidores da
Prefeitura Municipal de Rio Bananal dar-se-á por merecimento, segundo critérios
de eficiência no desempenho de seu cargo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I
– Progressão Funcional – a passagem do servidor de um padrão salarial para
outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e sob o mesmo regime
jurídico;
II
- Padrão Salarial – subdivisão da faixa salarial, designado por letras “A” a
“H”.
Art. 3º Esta Lei deverá ser utilizada em conjunto
com a Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira dos
Servidores da Prefeitura de Rio Bananal).
Art. 4º Nenhum servidor poderá perceber vencimento
inferior ao padrão “A” da careira em que for classificado seu cargo, ou
superior ao padrão “H” da mesma carreira.
Art. 5º Excetuam-se do disposto no artigo anterior
os cargos componentes da Carreira do Magistério, cuja progressão de seus
ocupantes para níveis superiores obedece ao disposto na Lei nº 237/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira e Vencimentos
para o Magistério Público do Município de Rio Bananal).
Art. 6º A eficiência no desempenho do cargo será
apurada bienalmente, durante o mês de janeiro e a progressão funcional será
efetuada a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 7º Os critérios para a apuração da eficiência
no desempenho do cargo, com seus respectivos pontos e valores máximos, são os
seguintes:
I
– Antiguidade: 01 (um) ponto para cada 03 (três) anos de serviço na Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, até o limite de 08 (oito) pontos;
II
– Assiduidade: 01 (um) ponto para cada ano de serviço sem falta
injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença
médica por ano, até o limite máximo de 08 (oito) pontos;
III
– Escolaridade: 04 (quatro) pontos por cursos de primeiro grau; de nível
superior; de pós graduação; de mestrado; e, de
doutorado, até o limite máximo de 08 (oito) pontos, vedado o cômputo de curso
cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do
cargo;
IV
– Conduta de trabalho: 03 (três) pontos pela ausência de suspensões durante a
vida funcional do servidor na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Parágrafo Único. Terá direito à
progressão funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos.
Art. 8º Não concorrerá à progressão funcional o
servidor que, nos dois anos anteriores à data de apuração mencionada no artigo
6º desta Lei
I
– Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado de licença para
tratar de interesses particulares, mesmo que parcialmente;
II
– Tiver ausentado do trabalho, sem justificativa, por tempo superior a 10 (dez)
dias, consecutivos ou intercalados;
III
– Tiver sofrido pena de suspensão.
Parágrafo Único. Também não
concorrerá à progressão funcional o servidor que estiver em exercício de seu
cargo por período inferior a 02 (dois) anos.
Art. 9º O servidor efetivo designado para exercer
cargo de provimentos em comissão terá este tempo apurado como se estivesse em
exercício no cargo em que vai concorrer à progressão funcional.
Art.
Art. 11 Os servidores da Prefeitura Municipal de
Rio Bananal, ocupantes de cargo de provimento efetivo há mais de 03 (três)
anos, concorrerão à progressão funcional, em até 15 (quinze) dias a partir da
publicação desta Lei.
Parágrafo Único. A eficiência no
desempenho do cargo dos servidores de que trata este artigo será apurada
obedecendo às normas estabelecidas por esta Lei, com efeitos a partir de 1º
(primeiro) de março de 1991.
Art. 12 Os servidores de que trata o artigo
anterior concorrerão novamente à progressão funcional em janeiro de 1992,
quando a eficiência no desempenho do cargo começará a ser apurada bienalmente,
para todos os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, nos termos do
artigo 6º desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e
publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos
dezenove (19) dias do mês de março (03) do ano de mil, novecentos e noventa e
um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Referência |
Vencimentos |
01 |
38.195 |
02 |
39.723 |
03 |
41.312 |
04 |
42.964 |
05 |
44.683 |
06 |
46.470 |
07 |
48.329 |
08 |
50.262 |
09 |
52.272 |
10 |
54.363 |
11 |
56.538 |
12 |
58.800 |
13 |
61.152 |
14 |
63.598 |
15 |
66.142 |
16 |
68.788 |
17 |
71.540 |
18 |
74.402 |
19 |
77.378 |
20 |
80.473 |
21 |
83.692 |
22 |
87.040 |
23 |
90.522 |
24 |
94.143 |
25 |
97.909 |
26 |
101.825 |
27 |
105.898 |
28 |
110.134 |
29 |
114.539 |
30 |
119.121 |
31 |
123.886 |
32 |
128.841 |
33 |
133.995 |
34 |
139.355 |
35 |
144.929 |
36 |
150.726 |
37 |
156.755 |
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Carreira |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
I |
20.556 |
22.118 |
23.799 |
25.608 |
27.554 |
29.648 |
31.901 |
- |
II |
25.033 |
26.936 |
28.983 |
31.186 |
33.556 |
36.106 |
38.850 |
- |
III |
30.464 |
32.414 |
34.488 |
36.695 |
39.043 |
41.542 |
44.201 |
47.030 |
IV |
37.056 |
39.428 |
41.951 |
44.636 |
47.493 |
50.533 |
53.767 |
57.208 |
V |
45.109 |
47.966 |
51.068 |
54.336 |
57.814 |
61.514 |
65.451 |
69.640 |
VI |
54.858 |
58.369 |
62.105 |
66.080 |
70.309 |
74.809 |
79.597 |
84.691 |
VII |
66.767 |
71.040 |
75.587 |
80.425 |
85.572 |
91.049 |
96.876 |
103.076 |
VIII |
81.214 |
86.412 |
91.942 |
97.826 |
104.087 |
110.749 |
117.837 |
125.379 |
IX |
98.813 |
105.137 |
111.866 |
119.025 |
126.643 |
134.748 |
143.372 |
152.548 |
X |
120.213 |
127.907 |
136.093 |
144.803 |
154.070 |
163.930 |
174.422 |
185.585 |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 |
20.556 |
2 |
25.033 |
3 |
30.464 |
4 |
37.056 |
5 |
45.109 |
6 |
54.858 |
7 |
66.767 |
8 |
81.214 |
9 |
98.813 |
10 |
120.213 |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
CC-1 |
171.345 |
CC-2 |
160.138 |
CC-3 |
92.033 |
CC-4 |
52.892 |
CC-5 |
37.375 |
CC-6 |
28.031 |
CC-7 |
21.563 |
FC-1 |
13.897 |
FC-2 |
9.581 |