Art. 1º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar veículos de propriedade desta
Prefeitura ou contratar por aluguel, para o transporte de alunos deste
município para escolas de ensino fundamental, médio e superior, localizadas no
município de Rio Bananal, Linhares e município de Colatina.
Parágrafo Único - O transporte de
alunos para o município de Linhares e município de Colatina só será autorizado
para cursos não oferecidos no município de Rio Bananal.
Art. 2º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos
dezenove dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.