Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar veículos de propriedade do Município ou contratar serviço de terceiros, para o transporte de alunos deste município para instituições de ensino de nível fundamental, médio e superior, localizadas no município de Rio Bananal e em município vizinhos, com distância não superior a 180 (cento e oitenta) quilômetros de nossa sede.
Parágrafo Único - O transporte de alunos para os municípios vizinhos, só será autorizado para cursos não oferecidos no município de Rio Bananal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 238 de 22 de março de 1990.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.