Art. 1º - Fica instituído
neste Município, com fundamento no Inciso II, do artigo 156, da Constituição
Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, o Imposto sobre Transmissão
“Inter-Vivos” de bens imóveis.
Art. 2º - O imposto
instituído por esta lei incide sobre:
I
- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II
- A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia e as servidões;
III
- A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 3º - O imposto não
incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I
- Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de
capital nela inscrita;
II
- Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra
e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição apurar-se-á
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até
então decorridos.
§ 4º - A preponderância de que trata este artigo
será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 4º - A base do
cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos,
apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da
transmissão, caso este seja maior.
Parágrafo Único - Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I
- Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da
avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for
maior.
II
- Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de
Habitação, o número de unidades de referência desse sistema, convertido
monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data do pagamento do
imposto.
Art. 5º - A avaliação será
procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em
regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I
- Forma, dimensões e utilidade;
II
- Localização;
III
- Estado de conservação;
IV
- Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V
- Custo unitário de construção;
VI
- Valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo Único - Caberá ao setor
tributário da Prefeitura proceder a avaliação dos bens transmitidos para
posterior homologação do Chefe do Serviço de Fazenda.
Art. 6º - Contribuinte do
imposto é o adquirente ou o cessionário do bem ou direito.
Art. 7º - Respondem
solidariamente pelo pagamento do imposto:
I
- O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou
irregularmente, no todo ou em parte a avaliação do imóvel ou o montante do
imposto devido;
II
- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Art. 8º - A alíquota do
imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único - Nas transmissões
efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida
para 0,5% (meio por cento) da parte efetivamente financeira.
Art. 9º - O imposto será
pago:
I
- Antes da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão:
II
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 10 - O pagamento será
efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento.
Art. 11 - Nas transações
em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes, a comprovação do
pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade
fiscal competente.
Art. 12 - Sem a
transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão
referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação,
de adjudicação ou de remissão, bem como, proceder a suas transmissões, conforme
dispõe esta lei.
Art. 13 - Estão sujeitos ao pagamento da multa de
40% (quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto, com base em
avaliação atualizada:
I
- Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 12
(doze);
II
- O servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou
irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do
imposto devido.
Art. 14 - Os tabeliães e
os Titulares de Cartório de Registro Geral de Imóveis são obrigados a
apresentar à Fazenda Municipal, periodicamente, relação das escrituras lavradas
ou registradas.
Art. 15 - Aplica-se, no
que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código
Tributário Municipal relativos à administração tributária.
Art. 16 - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 1989.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos doze
dias do mês de abril, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.