Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de “VIGIA”, sendo estabelecido a denominação quantitativa e Regime Jurídico no anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O Nível de Vencimento do Cargo de VIGIA será
o nível 10 (dez) previsto no Anexo VI da Lei
nº 144/87, de 25 de novembro de 1987,
mais as vantagens concedidas pelo artigo 73, do Decreto-Lei nº 5.452 (C L T).
Parágrafo alterado pela Lei nº. 193/1989
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, retroagindo suas vigências para o dia primeiro (1º) de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
CARGO |
QUANTITATIVO |
REGIME JURÍDICO |
VIGIA |
04 |
CLT |
Rio Bananal, 11 de outubro de 1988.