LEI MUNICIPAL Nº 167, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988.

 

Cria o cargo de vigia e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de “VIGIA”, sendo estabelecido a denominação quantitativa e Regime Jurídico no anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único - O Nível de Vencimento do Cargo de VIGIA será o nível 10 (dez) previsto no Anexo VI da Lei nº 144/87, de 25 de novembro de 1987, mais as vantagens concedidas pelo artigo 73, do Decreto-Lei nº 5.452 (C L T).

Parágrafo alterado pela Lei nº. 193/1989

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, retroagindo suas vigências para o dia primeiro (1º) de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Miguel Alves Soares

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANTITATIVO

REGIME JURÍDICO

 

VIGIA

 

04

 

CLT

 

 

Rio Bananal, 11 de outubro de 1988.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal