Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Parágrafo Único do artigo 1º, da Lei nº 167/88, de 11 de outubro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - O Nível de Vencimento do Cargo de VIGIA será o nível 10 (dez) previsto no Anexo VI da Lei nº 144/87, de 25 de novembro de 1987, mais as vantagens concedidas pelo artigo 73, do Decreto-Lei nº 5.452 (C L T).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para o dia 1º (primeiro) de Abril de 1989, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e cinco dias do mês de abril, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.