O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º e § 1º da Lei Ordinária nº 1.045, de 31 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei nº 1.556/2022, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os critérios
para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores públicos
municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes contidas a
seguir:
NÍVEIS E TIPOS |
Período mínimo de 4 horas fora do Município que
compreenda de 01 (Uma) Refeição Ou Lanche (R$) |
Período mínimo de 8 horas fora do Município que
compreenda 01 (Uma) Refeição (R$) |
Período mínimo de 8 horas fora do Município que
compreenda 02 (Duas) Refeições (R$) |
Pernoite dentro do Estado (R$) |
Diária fora do Estado (R$) |
Pernoite fora do Estado (R$) |
I a X, CC-4 a C-10. |
30,32 |
60,64 |
84,90 |
195,89 |
147,86 |
293,20 |
Secretários e CC-1 a CC-3 |
59,39 |
98,56 |
137,90 |
293,20 |
293,20 |
585,13 |
Prefeito e Vice Prefeito |
195,89 |
248,96 |
348,50 |
439,79 |
439,79 |
877,06 |
§ 1º Fica compreendido
como horário de refeição o espaço de tempo entre 11:00 às 13:00 e 19:00 às
21:00 horas e como horário de lanche o espaço de tempo entre 01:00 às 03:00,
06:00 às 07:00 e 15:00 às 16:00 horas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.