LEI Nº 1.045, DE 31 DE AGOSTO
DE 2010
“DISPÕE SOBRE DIÁRIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PREFEITO
E VICE-PREFEITO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede por motivo de
serviço faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com
alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
§ 2º Não
será concedida diária quando fornecida pousada e alimentação pela Administração
Pública.
Art. 2º Fica estabelecida a tabela de valores das diárias dos
servidores da Prefeitura Municipal, assim como do Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito, como segue:
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Art. 2º Fica estabelecida a tabela de valores
das diárias dos servidores da Prefeitura Municipal, assim como do Prefeito
Municipal e Vice-Prefeito, como segue: (Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
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(Redação
dada pela Lei nº 1348/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 1423/2019)
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(Redação
dada pela Lei n° 1480/2020)
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*deverá compreender o horário de uma
refeição ou lanche.
Art. 2º Os
critérios para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores
públicos municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes
contidas a seguir: (Redação
dada pela Lei n° 1.556/2022)
(Redação dada pela Lei n° 1.556/2022)
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Art.
2º Os critérios para obter o direito ao recebimento de diárias
pelos servidores públicos municipais e agentes políticos, deverão observar as
diretrizes contidas a seguir: (Redação
dada pela Lei n° 1.602/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 1.602/2022)
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Art. 2º
Os critérios para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores públicos
municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes contidas a
seguir: (Redação
dada pela Lei n° 1.655/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1.655/2024)
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§ 1º Fica compreendido como horário de refeição o espaço de
tempo entre 11:00 às 13:00 horas e como horário de lanche o espaço de tempo
entre 15:00 às 16:00 horas.
§ 1º
Fica compreendido como horário de refeição o espaço de tempo entre 11:00 às
13:00 e 19:00 às 21:00 hs e como horário de lanche o
espaço de tempo entre 06:00 às 7:00 e 15:00 às 16:00 hs. (Redação dada pela Lei n° 1.556/2022)
§
1º Fica compreendido como horário de refeição o espaço de
tempo entre 11:00 às 13:00 e 19:00 às 21:00 horas e como horário de lanche o
espaço de tempo entre 01:00 às 03:00, 06:00 às 07:00 e 15:00 às 16:00 horas.
(Redação dada pela Lei n° 1.602/2022)
Art. 2º Os
critérios para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores
públicos municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes
contidas a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
(Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
NÍVEIS E TIPOS |
Período mínimo de 04h fora
do Município (R$) |
Período mínimo de 08h fora
do Município (R$) |
Período mínimo de 12h fora
do Município (R$) |
Pernoite dentro do Estado
(R$) |
Diária fora do Estado (R$) |
Pernoite fora do Estado
(R$) |
I a X, CC-4 a C-10. |
40,00 |
80,00 |
110,00 |
220,00 |
220,00 |
330,00 |
Secretários e CC-1 a CC-3 |
68,00 |
112,00 |
157,00 |
334,00 |
334,00 |
665,00 |
Prefeito e Vice Prefeito |
223,00 |
283,00 |
396,00 |
500,00 |
500,00 |
997,00 |
§ 1° Fica compreendido
como horário de refeição o espaço de tempo entre 11:00 às 13:00 e 19:00 às
21:00 horas e como horário de lanche o espaço de tempo entre 01:00 às 03:00,
06:00 às 07:00 e 15:00 às 16:00 horas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.695/2025)
(Redação dada pela Lei n° 1.655/2024)
§ 2º
Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar as diárias, anualmente, pelo
IGP-M ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal, procedendo-se o
arredondamento dos valores de centavos para o valor em real imediatamente
acima.
Art. 3º Em
casos especiais, com aprovação do Prefeito Municipal, o servidor fará jus ao
ressarcimento de despesas que excederem as constantes no artigo segundo, o que
só ocorrerá com a apresentação de documento fiscal, quitado, sem qualquer
rasura ou entrelinha, em nome da Prefeitura Municipal, com visto do Secretário
responsável.
Art. 4º A
Secretaria que solicitar ou utilizar os serviços do motorista lotado em
qualquer outra Secretaria fica responsável pela aprovação prévia da diária para
os fins de ressarcimento e encaminhamento do respectivo relatório ao Chefe do
Executivo.
Art. 5º Só
serão concedidas diárias quando ocorrer o deslocamento para fora do Município
por período mínimo de 04 (quatro) horas e em conformidade com o disposto no
artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. Para fins de concessão de diária será considerado o horário
da partida e o da chegada de regresso à sede.
Art. 6º No
caso de despesas com autoridades, fora do Município, quando pagas pelo
Secretário, Prefeito ou o Vice, as mesmas poderão ser ressarcidas mediante
apresentação de Nota Fiscal em nome da Prefeitura Municipal, acompanhada do
respectivo relatório.
Art. 7º O
servidor não poderá receber, mensalmente, a título de diárias, importância
superior a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento/subsídio mensal, não se
incluindo nesta vedação os motoristas vinculados à Secretaria de Saúde,
condutores de transporte de pacientes.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá, excepcionalmente, autorizar o
pagamento de diárias que ultrapassem o limite previsto neste artigo em casos de
absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada.
Art. 8º
O servidor que comprovadamente forjar o prolongamento desnecessário ou por
motivos particulares alheios à motivação da viagem, com a finalidade de
usufruir vantagens da presente Lei, será punido na forma do Regime Jurídico do
Município.
Art. 9º Todas as viagens deverão ser confirmadas pelo Secretário
responsável ou Prefeito, e a requisição de diárias, em formulários próprios,
mediante os seguintes critérios:
Art. 9º
Todas
as viagens e respectivas diárias deverão ser confirmadas pelo Secretário
responsável ou pelo Prefeito e a requisição de diárias deverá ser efetuada em
formulário próprio, mediante os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 1.200/2013)
I - A requisição de diárias do CC – 1 deverá ser confirmada
pelo Prefeito.
I - A requisição de diárias do CC-1 e Secretários deverá ser confirmada
pelo Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
II - A requisição de diárias dos demais
servidores deverá ser confirmada pelo Secretário que solicitou.
III - O Secretário Municipal que atestar e/ou
confirmar indevidamente as diárias responderá por ato de improbidade
administrativa nos termos da Lei 8429 de 1992. (Incluído
pela Lei nº 1.200/2013)
Art. 10 O servidor que fizer jus à diária deverá apresentar ao
superior hierárquico para conferência, até o terceiro dia após o regresso,
relatório circunstanciado da viagem ou viagens realizadas, registrando os
seguintes informes;
I - Nome;
II - CPF;
III - Nível Efetivo;
IV - Função/cargo;
V - Unidade de vínculo
administrativo;
VI - Superior hierárquico;
VII - Local de destino;
VIII - Objetivo da viagem;
IX - Partida: dia e hora;
X - Regresso: dia e hora;
XI - Ordem superior ou
documento motivador da viagem;
XII - Demonstrativos das
diárias e/ou despesas realizadas;
XIII - Valor total de diárias
recebidas no mês;
XIV -
Declaração assinada por um responsável do local de destino;
XIV - Declaração assinada por um responsável do local de destino,
exceto CC-1 e Secretários; (Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
XIV - Declaração assinada
por um responsável do local de destino; (Redação
dada pela Lei nº 1.200/2013)
XV - Diferença a acertar na
forma do disposto no Art. 3º.
§ 1º Nos casos previstos no artigo 4º os acertos serão feitos
nas datas ali previstas.
§ 2º Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho
fundamentado, glosar diárias indevidas.
§ 3º O servidor que receber diárias indevidamente ou em
desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei será obrigado a restituí-las
tão logo seja comprovada e de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição
disciplinar, na forma da lei.
Art. 10 Obriga-se o servidor que
receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à prestação de
contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que
identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante e duração
do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo de apuração
de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de receber
novas diárias. (Redação dada pela Lei n°
1.695/2025)
§ 1º O ordenador de despesas que
autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas,
responderá solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem
como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas
administrativas cabíveis. (Redação dada
pela Lei n° 1.695/2025)
§ 2º Os servidores públicos
municipais ocupantes do cargo ou função de motorista deverão prestar contas das
diárias solicitadas através de Boletim de Diárias, que deverá conter,
obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei
n° 1.695/2025)
I
- Nome, matrícula, CPF, dados bancários para pagamento; (Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
II
- Data do deslocamento, horário de saída e retorno ao local de origem;
(Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
III
- Cidade de destino; (Redação dada pela
Lei n° 1.695/2025)
IV
- Finalidade da Viagem, com apontamento do nome e endereço da instituição
visitada; (Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
V
- Assinatura do superior hierárquico. (Redação
dada pela Lei n° 1.695/2025)
§ 3º Nos casos previstos no
artigo 4º os acertos serão feitos nas datas ali previstas. (Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
§ 4º Compete ao superior
hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar diárias indevidas.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.695/2025)
§ 5º O servidor que receber
diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei
será obrigado a restituí-las tão logo seja comprovada e de uma só vez,
sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.695/2025)
Art.
Art. 12 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias alocadas no orçamento de cada exercício financeiro.
Art. 13 Revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº. 016, de 11 de julho de
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.