O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2° e § 1º da Lei Ordinária n° 1.045, de 31 de agosto de 2010, passa a ter a seguinte redação:
NÍVEIS E TIPOS |
Período mínimo de 04 hs fora do Município que compreenda horário de 01 (uma) refeição ou lanche (R$) |
Período mínimo de 08 hs fora do Município (R$) |
Período mínimo de 08 hs fora do Município que compreenda 02 (duas) refeições |
Pernoite dentro do Estado (R$) |
Diária fora do Estado (R$) |
Pernoite fora do Estado (R$) |
I a X, CC-4 a C-10. |
30,32 |
60,64 |
84,90 |
195,89 |
147,86 |
293,20 |
Secretários e CC-1 a CC-3 |
59,39 |
98,56 |
137,90 |
293,20 |
293,20 |
585,13 |
Prefeito e Vice Prefeito |
195,89 |
248,96 |
348,50 |
439,79 |
439,79 |
877,06 |
§ 1º Fica compreendido como horário de refeição o espaço de tempo entre 11:00 às 13:00 e 19:00 às 21:00 hs e como horário de lanche o espaço de tempo entre 06:00 às 7:00 e 15:00 às 16:00 hs.”
Art. 2º Fica reajustada a tabela de valores das diárias fixadas nos termos do art. 2° da Lei Ordinária n° 1.045, de 31 de agosto de 2010, conforme tabela integrante desta lei no percentual de 17,78 % (dezessete vírgula setenta e oito por cento), correspondente ao acumulado do IGP-M de Janeiro à dezembro de 2021.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de março do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.