LEI Nº 1.045, DE 31 DE AGOSTO
DE 2010
“DISPÕE SOBRE DIÁRIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PREFEITO
E VICE-PREFEITO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede por motivo de
serviço faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com
alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
§ 2º Não
será concedida diária quando fornecida pousada e alimentação pela Administração
Pública.
Art. 2º Fica estabelecida a tabela de valores das diárias dos
servidores da Prefeitura Municipal, assim como do Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito, como segue:
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Art. 2º Fica estabelecida a tabela de valores
das diárias dos servidores da Prefeitura Municipal, assim como do Prefeito
Municipal e Vice-Prefeito, como segue: (Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
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(Redação
dada pela Lei nº 1348/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 1423/2019)
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(Redação
dada pela Lei n° 1480/2020)
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*deverá compreender o horário de uma
refeição ou lanche.
Art. 2º
Os critérios para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores
públicos municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes
contidas a seguir: (Redação
dada pela Lei n° 1.556/2022)
(Redação dada pela Lei n° 1.556/2022)
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Art.
2º Os critérios para obter o direito ao recebimento de
diárias pelos servidores públicos municipais e agentes políticos, deverão
observar as diretrizes contidas a seguir: (Redação
dada pela Lei n° 1.602/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 1.602/2022)
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Art. 2º Os
critérios para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores
públicos municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes
contidas a seguir: (Redação dada pela Lei n°
1.655/2024)
(Redação dada pela Lei n°
1.655/2024)
NÍVEIS E TIPOS |
Período mínimo de 4 horas
fora do Município que compreenda de 01 (uma) refeição ou lanche (R$) |
Período mínimo de 8 horas
fora do Município que compreenda 01 (uma) refeição (R$) |
Período mínimo de 8 horas
do Município que compreenda 02 (duas) refeições (R$) |
Pernoite dentro do Estado
(R$) |
Diária fora do Estado (R$) |
Pernoite fora do Estado
(R$) |
I a X, CC-A a C-10 |
31,72 |
63,44 |
88,82 |
204,94 |
157,69 |
306,74 |
Secretários e CC-1 a CC-3 |
62,13 |
103,11 |
144,27 |
306,74 |
297,82 |
612,16 |
Prefeito e Vice-prefeito |
204,94 |
260,46 |
364,60 |
460,10 |
460,10 |
917,58 |
§ 1º Fica compreendido como horário de refeição o espaço de
tempo entre 11:00 às 13:00 horas e como horário de
lanche o espaço de tempo entre 15:00 às 16:00 horas.
§ 1º
Fica compreendido como horário de refeição o espaço de tempo entre 11:00 às 13:00 e 19:00 às 21:00 hs e
como horário de lanche o espaço de tempo entre 06:00 às 7:00 e 15:00 às 16:00 hs. (Redação dada pela Lei n° 1.556/2022)
§
1º Fica compreendido como horário de refeição o espaço de
tempo entre 11:00 às 13:00 e 19:00 às 21:00 horas e
como horário de lanche o espaço de tempo entre 01:00 às 03:00, 06:00 às 07:00 e
15:00 às 16:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 1.602/2022)
§ 1° Fica compreendido como horário de
refeição o espaço de tempo entre 11:00 às 13:00 e
19:00 às 21:00 horas e como horário de lanche o espaço de tempo entre 01:00 às
03:00, 06:00 às 07:00 e 15:00 às 16:00 horas. (Redação dada
pela Lei n° 1.655/2024)
§ 2º
Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar as diárias, anualmente, pelo
IGP-M ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal, procedendo-se o
arredondamento dos valores de centavos para o valor em real imediatamente
acima.
Art. 3º Em
casos especiais, com aprovação do Prefeito Municipal, o servidor fará jus ao
ressarcimento de despesas que excederem as constantes no artigo segundo, o que
só ocorrerá com a apresentação de documento fiscal, quitado, sem qualquer
rasura ou entrelinha, em nome da Prefeitura Municipal, com visto do Secretário
responsável.
Art. 4º A
Secretaria que solicitar ou utilizar os serviços do motorista lotado em
qualquer outra Secretaria fica responsável pela aprovação prévia da diária para
os fins de ressarcimento e encaminhamento do respectivo relatório ao Chefe do
Executivo.
Art. 5º Só
serão concedidas diárias quando ocorrer o deslocamento para fora do Município
por período mínimo de 04 (quatro) horas e em conformidade com o disposto no
artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. Para fins de concessão de diária será considerado o horário
da partida e o da chegada de regresso à sede.
Art. 6º No
caso de despesas com autoridades, fora do Município, quando pagas pelo
Secretário, Prefeito ou o Vice, as mesmas poderão ser ressarcidas mediante
apresentação de Nota Fiscal em nome da Prefeitura Municipal, acompanhada do
respectivo relatório.
Art. 7º O
servidor não poderá receber, mensalmente, a título de diárias, importância
superior a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento/subsídio mensal, não se
incluindo nesta vedação os motoristas vinculados à Secretaria de Saúde,
condutores de transporte de pacientes.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá, excepcionalmente, autorizar o
pagamento de diárias que ultrapassem o limite previsto neste artigo em casos de
absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada.
Art. 8º
O servidor que comprovadamente forjar o prolongamento desnecessário ou por
motivos particulares alheios à motivação da viagem, com a finalidade de
usufruir vantagens da presente Lei, será punido na forma do Regime Jurídico do
Município.
Art. 9º Todas as viagens deverão ser confirmadas pelo Secretário
responsável ou Prefeito, e a requisição de diárias, em formulários próprios,
mediante os seguintes critérios:
Art. 9º
Todas
as viagens e respectivas diárias deverão ser confirmadas pelo Secretário
responsável ou pelo Prefeito e a requisição de diárias deverá ser efetuada em
formulário próprio, mediante os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 1.200/2013)
I - A requisição de diárias do CC – 1 deverá ser confirmada
pelo Prefeito.
I - A requisição de diárias do CC-1 e Secretários deverá ser confirmada
pelo Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
II - A requisição de diárias dos demais servidores deverá ser confirmada pelo Secretário que
solicitou.
III - O Secretário Municipal que atestar e/ou
confirmar indevidamente as diárias responderá por ato de improbidade
administrativa nos termos da Lei 8429 de 1992. (Incluído
pela Lei nº 1.200/2013)
Art. 10 O
servidor que fizer jus à diária deverá apresentar ao superior hierárquico para
conferência, até o terceiro dia após o regresso, relatório circunstanciado da
viagem ou viagens realizadas, registrando os seguintes informes;
I - Nome;
II - CPF;
III - Nível Efetivo;
IV - Função/cargo;
V - Unidade de vínculo administrativo;
VI - Superior hierárquico;
VII - Local de destino;
VIII - Objetivo da viagem;
IX - Partida: dia e hora;
X - Regresso: dia e hora;
XI - Ordem superior ou documento motivador da viagem;
XII - Demonstrativos das diárias e/ou despesas realizadas;
XIII - Valor total de diárias recebidas no mês;
XIV -
Declaração assinada por um responsável do local de destino;
XIV - Declaração assinada por um responsável do local de destino,
exceto CC-1 e Secretários; (Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
XIV - Declaração assinada
por um responsável do local de destino; (Redação
dada pela Lei nº 1.200/2013)
XV - Diferença a acertar na forma do disposto no Art. 3º.
§ 1º Nos
casos previstos no artigo 4º os acertos serão feitos nas datas ali previstas.
§ 2º Compete
ao superior hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar diárias
indevidas.
§ 3º O
servidor que receber diárias indevidamente ou em desacordo com as normas
estabelecidas nesta Lei será obrigado a restituí-las tão logo seja comprovada e
de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.
Art.
Art. 12 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias alocadas no orçamento de cada exercício financeiro.
Art. 13 Revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº. 016, de 11 de julho de
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.