LEI Nº 1345, DE 26 DE
ABRIL DE 2017
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 10, da Lei nº. 1061, de 23 de
novembro de 2010, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 10 O
número máximo de estagiário será de até 10% (dez por cento) em relação ao
quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 50 (cinquenta) vagas com recebimento de bolsa auxílio.
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas dispostas no
caput deste artigo.”
“Art. 10º O número máximo de estagiários será de até 10% (dez por cento) em relação ao quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 70 (setenta) vagas com recebimento de bolsa auxílio.” (Redação dada pela Lei nº 1479/2020)
“Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas dispostas no caput
desde artigo.“ (Redação dada pela Lei nº 1479/2020)
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei
nº. 1.194, de 17 de junho de 2013 e demais disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis (26) dias
do mês de Abril (04) do ano de dois mil e dezessete (2017).
FELISMINO ARDIZZON
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal.