O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal,
Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Será devido
auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 156,66 (cento e cinqüenta
e seis reais e sessenta e seis centavos), a todos os servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal de Rio Bananal/ES.
Parágrafo
Único - Aos servidores que acumulem mais de um vínculo com o ente
municipal e que se enquadrem nos termos previstos no caput deste artigo, fará
jus ao auxílio-alimentação em apenas um dos vínculos.
Art. 2º O
auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento,
pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição previdenciária;
II - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo Municipal, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 4º Os valores
constantes desta lei serão reajustados pelo IPCA/IBGE, acumulado a cada período
de 12 (doze) meses, tendo como data base o mês de março.
Art. 5º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de abril
de 2015, ficando revogada a Lei Municipal nº
1.262 de 11 de setembro de 2014 e a demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.