REVOGADA PELA LEI Nº 1304/2015
LEI Nº 1.262, DE 11
DE SETEMBRO DE 2014.
“CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE RIO BANANAL/ES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Será devido auxilio-alimentação a todos os servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal de Rio Bananal/ES.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da
Constituição Federal fará jus a percepção de um único beneficio de
auxilio-alimentação.
Art. 2º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento,
remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos:
II - configurado como rendimento
tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
II - caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in
natura;
Art. 3º A Câmara Municipal regulamentará a presente lei e fixará o
valor do auxilio-alimentação, a forma de pagamento e reajuste do mesmo, através
de Resolução aprovada em Plenário.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a
contratar, se necessário, os serviços de que tratam o caput do art. 1° desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal,
sendo suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao mês de agosto de 2014.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Rio Bananal, aos onze (11) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e
quatorze (2014).
EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO
Prefeito Municipal
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal.