REVOGADA PELA LEI Nº 1304/2015

 

LEI Nº 1.262, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.

 

“CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE RIO BANANAL/ES.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será devido auxilio-alimentação a todos os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Rio Bananal/ES.

 

Parágrafo único. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único beneficio de auxilio-alimentação.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos:

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

 

II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

Art. 3º A Câmara Municipal regulamentará a presente lei e fixará o valor do auxilio-alimentação, a forma de pagamento e reajuste do mesmo, através de Resolução aprovada em Plenário.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, se necessário, os serviços de que tratam o caput do art. 1° desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, sendo suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de agosto de 2014.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze (11) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.