LEI Nº 1295, DE 17 DE JULHO DE 2015.
“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º
A Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Bananal para o exercício de 2015
será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste
Município para o quadriênio 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000 e segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas
alterações;
IV - as
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as
disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016,
abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes
gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
na legislação federal.
Art. 3º
A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2016 deverá ser
compatível com as diretrizes, objetivos e metas que estão estabelecidas no
plano plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, a saber:
I - atender
as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação,
eletrificação, patrolamento e aberturas de estradas principais, vicinais e vielas,
construção de terreiros de café e assemelhados, abertura de poços, construção
represas/barragens, construção e reforma de mataburros e assemelhados e
construção e reforma de pontes, visando evitar o êxodo no campo, podendo para
tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal e
entidades privadas sem fins lucrativos e que atuem especificamente nesta área;
II - promover
a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações,
para efeito de obtenção de título para registro, para o proprietário, posseiro
e quem tem direito a usucapião;
III - melhoria
da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;
IV – dar
continuidade à desburocratização e a informatização da administração municipal,
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu
interesse, bem como disponibilização de informações financeiras e fiscais,
conforme dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e a Lei
Federal 12.527, de 18/11/2011, Lei de Acesso à Informação;
V - atuar
em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos:
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VI - aperfeiçoamento
e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - garantia
de benefícios previdenciários e da seguridade social;
VIII - assegurar
a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do Fundo Municipal de
Saúde;
IX - terceirização
de obras e serviços públicos;
X - apoiar
ações que visem a melhoria do sistema de segurança com o objetivo de não
permitir o crescimento da violência no Município, inclusive com contribuição
para o Conselho Interativo de Segurança de Rio Bananal - CISERB;
XI - apoiar
e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e
qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive
contribuindo para a manutenção do Escritório local do INCAPER e outras
entidades que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuições
financeiras;
XII - aquisição
de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes:
Executivo, inclusive autarquias (SAAE) e fundo (IPSMRB) e Legislativo;
XIII - melhorar
as condições viárias do Município;
XIV - apoiar,
estimular e divulgar a promoção esportiva, inclusive com contribuição
financeira em favor das agremiações esportivas, desde que cumpram as exigências
legais para recebimento de contribuições financeiras;
XV - apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural, inclusive contribuindo
financeiramente com entidades promotoras, desde que atendam aos requisitos da
Lei para recebimento de contribuição;
XVI - exercer
a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos
naturais, renováveis e não-renováveis;
XVII - melhorar
o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas
da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;
XVIII -
promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de
assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de
amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças
de zero a seis anos de idade em consonância com as Diretrizes da Educação
Básica e da Lei Orgânica de Assistência Social;
XIX -
apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e
agro turismo no Município;
XX -
promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na economia do Estado e geração de empregos e renda;
XXI -
desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as instituições que
compõem a estrutura social;
XXII -
articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e
instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de programas e projetos que promovam o
desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no
território do Município;
XXIII -
ampliar, adequar e modernizar a infra estrutura do Município às exigências do
crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XXIV -
manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os
serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no
atendimento ao público;
XXV -
manutenção das ações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com o
objetivo de modernizar os serviços de saneamento básico e melhorar as condições
de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXVI -
manutenção das ações do Instituto de Previdência do Município, com o objetivo
de modernizar os serviços e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no
atendimento ao segurado;
XXVII -
expandir e construir novos sistemas de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e
construção de galerias e coleta e tratamento de lixo, inclusive em parcerias
com outros municípios em virtude de projeto elaborado pelo Governo do Estado
denominado “Espírito Santo Sem Lixão”;
XXVIII -
ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar,
promovendo e ampliando os serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde
da população;
XXIX –
efetivar a implantação e se necessário adequar o Plano Diretor Participativo do
Município - PDPM;
XXX -
promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, por
meio de fundos de aval;
XXXI -
melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;
XXXII -
investir na urbanização dos bairros e distritos melhorando os serviços de
utilidade pública;
XXXIII -
manutenção das ações da educação básica quanto à pré-escola e implantação de
creches;
XXXIV -
apoiar ações que visem conscientizar os problemas das drogas, inclusive com
subvenções e contribuições, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no
âmbito municipal;
XXXV –
melhorar, ampliar e modernizar o sistema de arrecadação municipal;
XXXVI -
expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover
investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância
epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de
saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de
saúde da família – PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de
transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade,
planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica
básica;
XXXVII -
melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da
renovação instrumental de sua rede escolar;
XXXVIII –
ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública, inclusive com extensão de
rede e substituição de luminárias e lâmpadas;
XXXIX -
apoiar o ensino básico no Município quanto ao 2˚ grau, em parceria com o
Governo do Estado;
XL -
melhorar e aumentar a infra estrutura dos terreiros de café no Município com o
emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de
baixo custo;
XLI -
adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infra estrutura produtiva do setor
primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;
XLII -
apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de
necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das
pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;
XLIII -
promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas
degradadas e de risco;
XLIV – realização de Concurso Público e Processos Seletivos e
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos e Salários dos Servidores;
XLV – celebrar convênios com
Associações e Entidades Filantrópicas no âmbito municipal;
XLVI – fazer parte de consórcios intermunicipais que
visem à melhoria e expansão da qualidade dos serviços públicos oferecido aos
munícipes, inclusive contribuindo financeiramente.
XLVII – realizar a reabertura e cascalhamento de
estradas rurais, priorizando as ladeiras;
XLVIII – construção de caixas secas nas laterais das
estradas rurais, e apoio aos produtores rurais na construção de barragens;
XLIX – aperfeiçoar e modernizar o Sistema de
Controle Interno do Município.
Art. 4º O anexo I desta Lei estabelece
as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar 101/2000, art. 4º §§ 1 º e 2º.
Art. 5º
Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º
Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002,
alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002,
atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e posteriores do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:
I -
texto de lei;
II -
consolidação dos quadros orçamentários;
III -
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta lei;
IV -
discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
Parágrafo único. Integrarão a
consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da
Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I -
da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o artigo 156 da Constituição Federal;
II -
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos
de despesa;
III -
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV -
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V -
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI -
das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII -
das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão,
por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII -
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e
subfunção, programa e elemento de despesa;
IX -
dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal
e da seguridade social, por órgão;
X -
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
XI -
da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
XII -
da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações
de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 7º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 8º
Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará
sua proposta orçamentária para o exercício de 2016, 30 (trinta) dias antes do
prazo final que o Poder executivo dispõe para encaminhamento à Câmara Municipal
do orçamento Geral do Município, para fins de análise e consolidação, e será
elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de
abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e
da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e
alterações posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para efeito da
nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda
Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009, será de até 7% (sete por
cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente
arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 9º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de
programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos
ou atividades.
§ 2º As modificações
propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão
preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 10
Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais suplementares serão
apresentados nos termos dos Artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64 e o
percentual a ser autorizado na lei orçamentária anual não será inferior a 5%
(cinco por cento) sobre o total da receita corrente líquida, ficando o Poder
Executivo autorizado a realizar transposição, remanejar ou transferir recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro na forma
dos Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 As diretrizes
gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que
seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e
despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei
Complementar nº. 101:
I -
as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas
alterações;
II -
as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2015 e poderão ter
seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida
no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2015, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os
projetados para dezembro do mesmo ano, ou por outro índice oficial que vier
substituí-lo.
Parágrafo único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.
Art. 12 Na programação da
despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I -
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II -
não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de
execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto
no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal;
III -
o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros
entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 13 A programação dos
investimentos para o exercício de 2016, não incluirá projetos novos em
detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de
convênio específico.
Art. 14 As dotações
nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão
constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária
anual do Município.
Art. 15 É obrigatória a
destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16 Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com:
I -
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal,
por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por
aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17 Acompanhará a lei
orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº. 4.320, de 17 de março de
Art. 18 A dotação
consignada para reserva de contingência poderá ser fixada em valor equivalente
a 05 (cinco) por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no
artigo 20 desta lei.
Art. 19 O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I – à suplementação de dotações orçamentárias;
II – à abertura de créditos adicionais;
III – ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV – ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 20 Considerando o
parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101, fica entendido como
receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da
citada lei.
CAPÍTULO
IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 21 Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000:
I -
despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e material permanente;
II -
despesas de custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão
passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e
saúde até o limite de aplicação obrigatória prevista na Constituição Federal.
Art. 22 Fica excluído da
proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de
Art. 23 A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura
administrativa, pelos Poderes: Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
I -
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II -
se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
III -
se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da
Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2016.
§ 1º As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN,
ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria,
deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos
de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I -
atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II -
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 As despesas totais
com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de
2015 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26 O projeto de lei
orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano
legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o
projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o
encerramento do ano legislativo, a Câmara ficará automaticamente convocada com
fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 27 Não havendo a
sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2015, fica
autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei
proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da
receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2016, poderão ser atualizado de conformidade com o que estabelece o artigo
11, inciso II, desta lei.
§ 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
§ 3º Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
serviço da dívida;
III -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV -
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V -
categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28 O Poder Executivo
publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual,
o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29 Em atendimento a
legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação
popular.
Art. 30 Em atendimento ao
artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica
definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de
licitação previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, e
alterações posteriores.
Art. 31 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17)
dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e quinze (2015).
Prefeito Municipal
Registrado
e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio
Bananal.
LEI
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO
DE 2016
ANEXO
I
METAS
FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, LC
101/2000)
ANEXO I-A – LDO 2016 |
||||
METAS FISCAIS – DEMONSTRATIVOS
DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||
Art. 4º § 1º - Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
1 – Receita
Orçamentária |
49.789 |
55.706 |
53.044 |
67.711 |
1.1 – Receita Fiscal
Total |
46.109 |
48.450 |
51.079 |
58.902 |
2 - Despesa Total |
43.512 |
51.714 |
49.117 |
57.279 |
2.1 - Despesa Fiscal
Total |
43.120 |
51.434 |
48.231 |
56.448 |
3 – Resultado Primário |
2.989 |
- 2.984 |
2.848 |
2.454 |
4 – Saldo Financeiro
Disponível |
33.735 |
38.940 |
41.478 |
53.818 |
5 – Estoque da Dívida
Consolidada |
22.886 |
22.570 |
27.001 |
58.916 |
6 – Resultado |
10.849 |
16.370 |
14.477 |
- 5.098 |
7 – Resultado Nominal |
-9.204 |
5.521 |
- 1.893 |
- 9.379 |
Fonte: Prestação de Contas
Anual |
|
|
|
|
ANEXO I-B – LDO 2015 |
||||
METAS FISCAIS –
PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS. |
||||
Art. 4º § 1º - Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
1 – Receita Orçamentária |
81.455 |
73.807 |
78.404 |
86.244 |
1.1 – Receita Fiscal
Total |
78.310 |
65.895 |
69.979 |
76.976 |
2 - Despesa Total |
81.455 |
73.807 |
78.404 |
86.244 |
2.1 - Despesa Fiscal
Total |
81.455 |
72.446 |
76.954 |
84.649 |
3 – Resultado Primário |
- 3.145 |
- 6.551 |
- 6.975 |
- 7.672 |
4 – Resultado Nominal |
- 1.047 |
- 1.037 |
- 1.099 |
- 1208 |
5 – Estoque da Dívida
Consolidada |
17.276 |
18.313 |
19.412 |
45.235 |
|
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ANEXO
ÀS METAS FISCAIS
(Art. 4º §
2º I, da Lei Complementar 101/2000)
I – Avaliação do Cumprimento das metas
relativas ao exercício anterior.
Em atendimento ao
disposto na Lei Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício de 2012, por meio dos instrumentos que seguem.
A Lei Orçamentária
de 2014 (Lei 1238/2013, de 24 de Dezembro 2013)
previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 69.338.000,00 (sessenta e
nove milhões trezentos e trinta e o oito mil reais).
Após a
execução orçamentária do exercício de 2014, têm-se a receita bruta anual
arrecadada de R$ 67.711.613,30 já deduzidas as retenções em favor do FUNDEB. A despesa
alcançou a cifra de R$ 57.279.525,94. A receita fiscal líquida totalizou R$
58.902.477,06, contra uma despesa fiscal líquida de R$ 56.448.115,40.
II – Memória e Metodologia de Cálculos: (Art. 4º, §2º II, da Lei
Complementar 101/2000)
Para o exercício de
2015, de acordo com a Lei nº. 1285/2014, de 24/12/2014, (art. 1º) o orçamento
fiscal do Município de Rio Bananal estima a receita e fixa a despesa em R$
81.455.000,00 (oitenta e um milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil
reais), já deduzidas às retenções do FUNDEB.
Eis o quadro da
receita municipal descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2015:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 –
RECEITAS CORRENTES |
70.987.000,00 |
1.1 - Receita Tributária |
2.370.000,00 |
1.2 – Receita de Contribuições |
2.150.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
3.145.000,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
1.416.500,00 |
1.4 – Transferências Correntes |
60.795.000,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
1.110.500,00 |
2 -
RECEITAS DE CAPITAL |
13.744.000,00 |
2.1 - Alienação de Bens |
165.000,00 |
2.2 – Transferências de Capital |
13.579.000,00 |
3–OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
3.700.000,00 |
TOTAL |
88.431.000,00 |
3 –
DEDUÇÃO PARA O FUNDEF |
(6.976.000,00) |
TOTAL
GERAL |
81.455.000,00 |
As despesas da
Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública
em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro,
recuperando a capacidade de investimento.
III – Evolução do Patrimônio Líquido: (Art.
4º, § 2º, III, da Lei Complementar 101/2000)
No decorrer dos
exercícios de 2010 a 2013 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte
crescimento:
ANEXO III DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 2º, inciso
III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO
MUNICÍPIO DE RIO BANANAL |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Patrimônio Líquido |
34.244.107,28 |
43.089.506,39 |
38.501.937,73 |
47.855.793,46 |
Déficit Patrimonial |
0,00 |
4.587.568,66 |
|
789.355,11 |
Resultado Acumulado |
8.845.399,11 |
0,00 |
9.353.855,73 |
0,00 |
Total |
43.089.506,39 |
38.501.937,73 |
47.855.793,46 |
47.066.438,35 |
IV – Avaliação da Situação Financeira Atuarial:
(art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei
Complementar 101/2000)
Segue
em anexo, último estudo da situação financeira atuarial encomendado pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal – IPSMRB.
V – Aplicação e Origem dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos:
DEMONSTRATIVO DA
ORIGEM E APLIC. DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS. |
||||
DESCRIÇÃO |
2012 - R$ |
2013 - R$ |
2014 - R$ |
2012/2014 - R$ |
Receitas
de Capital |
1.832.149,60 |
2.056.383,45 |
4.597.703,91 |
8.486.236,96 |
Alienação
de Ativos |
0,00 |
0,00 |
406.100,00 |
406.100,00 |
Despesas
de Capital |
7.596.615,66 |
3.548.299,49 |
3.899.682,06 |
15.044.597,21 |
VI - Anexo de Riscos Fiscais
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 101/2000) |
|||
DESCRIÇÃO |
2014 – R$ |
2015 – R$ |
2016 – R$ |
Riscos
Fiscais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em virtude da legislação
em vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não
há perspectiva de riscos fiscais para os exercícios de 2016 a 2017.
Prefeito Municipal
Registrado
e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio
Bananal.