LEI Nº 1238, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER, que no uso de suas atribuições a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do município de Rio Bananal para o exercício financeiro de 2014 no montante de R$ 69.338.000,00 (sessenta e nove milhões, trezentos e trinta e oito mil reais) e fixa a despesa em igual valor, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, I, II e II, da Constituição, am. 142 § 5º da Lei Orgânica, Lei nº 1202/2013 de 18 de Julho de 2013 Plano Plurianual Quadriênio 2014/207 e da Lei nº 1203/2013 de 18 de Julho de 2013 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

Art. 2º A receita decorrerá de arrecadação de tributos, rendas, transferências constitucionais, transferências fundo a fundo, convênios, operações de créditos, alienações bens e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

R$ 62.414.000,00

Receita Tributária

2.050.000,00

Receita de Contribuições

2.150.000,00

Receita Patrimonial

2.912.000,00

Receita de Serviços

1.228.000,00

Transferências Correntes

53.136.000,00

Outras Receitas Correntes

938.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

9.508.000,00

Alienação de Bens

150.000,00

Transferências de Capital

9.358.000,00

RECEITAS CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.700,000,00

DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

(6.284,000,00)

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

69.338,000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Categorias Econômicas, com o seguinte desdobramento:

 

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA

R$

- Despesas Correntes

54.884.500,00

- Despesas de Capital

9.358.500,00

- Reserva de Contingência

5.095.000,00

TOTAL DA DESPESA

69.338.000,00

 

 

II - POR ÓRGÃO DE GOVERNO

R$

PODER LEGISLATIVO

2.500.000,00

- Câmara Municipal

2.500.000,00

 

 

PODER EXECUTIVO

66.838.000,00

Gabinete do Prefeito

1.062.000,00

Secretaria Municipal de Administração

3.446.000,00

Secretaria Municipal de Finanças

994.000,00

Secretaria Municipal de Obras

840.000,00

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

4.512.000,00

Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal

15.000.000,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

3.463.000,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

19.793.000,00

Secretaria Municipal de Turismo

2.265.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

5.963.000,00

SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

1.250.000,00

IPS – Instituto de Previdência Municipal

8.250.000,00

TOTAL DA DESPESA

69.338.000,00

 

 

III - POR FUNÇÕES DE GOVERNO

R$

Legislativa

2,500.000,00

Administração

6.536.000,00

Segurança Pública

61,000,00

Assistência Social

3.463,000,00

Previdência Social

2.600.000,00

Saúde

14.896.000,00

Trabalho

15.000,00

Educação

20.006.000,00

Cultura

110.000,00

Urbanismo

2.671.000,00

Saneamento

1.365.000,00

Gestão Ambiental

131.000,00

Agricultura

5.832.000,00

Comunicações

61.000,00

Energia

435.000,00

Transporte

174.000,00

Desporto e Lazer

1.887.000,00

Encargos Especiais

1.500.000,00

Reserva de Contingência

5.095.000,00

TOTAL DA DESPESA

69.338.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar:

 

I - Até o limite de 20% (vinte por cento) sobre a receita corrente líquida fixada para o Poder Executivo, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando as seguintes fontes de recursos:

 

a) anulação de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, bem como, a transposição, remanejamento e a transferência de recursos de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando o mesmo grupo de natureza da despesa, mediante Decreto do Executivo Municipal;

b) excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, parágrafo primeiro, inciso II e parágrafos 3º e 4º da Lei Federal nº 4320/1964 de 17/03/1964;

c) superávit financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I e parágrafo 2º da Lei Federal nº 4320/1964 de 17/03/1964.

 

Parágrafo Único - O percentual a que se refere o Inciso I deste artigo será respeitado individualmente por cada um dos órgãos que compõe o orçamento do Poder Executivo: Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Rio Bananal “IPSMRB“, Serviço Autônomo de Água e Esgoto “SAAE” e o Fundo Municipal de Saúde de Saúde de Rio Bananal, “Criado pela Lei Municipal nº 381/92 de 02.08.1992”, no que couber.

 

Art. 5º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 43, da Lei Federal 4320/64, a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de! 30% (trinta por cento) do valor total do seu Orçamento, bem como a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, do limite fixado neste artigo, que serão abertos por meio de Portaria.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica;

 

II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, em qualquer mês do Exercício Financeiro para atender a insuficiência de caixa, na forma e nos limites estabelecidos no Artigo 7º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e Resolução nº 78/98 do Senado Federal e observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal e art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 7º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central do Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Os orçamentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal “IPSMRB” e Serviço Autônomo de Água e Esgoto “SAAE” serão executados pelos respectivos Órgãos. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal será executado pelo órgão central de contabilidade da Prefeitura Municipal de Rio Bananal. No entanto, tão logo os servidores do Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal (Secretaria Municipal de Saúde) estejam treinados e capacitados a ponto de executá-lo, a sua gestão será transferida para o respectivo órgão por meio de ato formal do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 10 Para cumprimento do disposto no art. 29A “caput” e Inciso I da Constituição Federal, considera-se a proporção fixada na Lei Orçamentária, a receita efetivamente arrecadada relativa às transferências constitucionais e as receitas tributárias do exercício anterior, 2013.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro dia) de Janeiro de 2014.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.