LEI Nº 1.281 DE 24 DE dezembro DE 2014.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO ANUAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL VINCULADOS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica concedido Abono anual aos profissionais do Magistério lotados na Educação Básica em efetivo exercício nos anos letivos em que se verifique saldo existente na conta do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), de acordo com o Art. 1º da Lei Municipal nº 1.229, de 12 de dezembro de 2013.

 

Art. 2º A nomenclatura do Abono será ABONO/FUNDEB e será concedido respeitando-se aos seguintes critérios:

 

I - O Abono será concedido no mês de dezembro de cada ano;

 

II - Será concedido de forma integral aos profissionais que exerceram a atividade durante todo o ano letivo referente ao pagamento;

 

III - Será concedido de forma proporcional aos profissionais que exerceram a atividade durante o ano, referente aos meses e à carga horária trabalhados, porém, tenham iniciado o exercício da função de magistério após o início do ano letivo;

 

Parágrafo Único - Em caso de servidor afastado por licença ou outro motivo que faça jus a remuneração, será este tempo, computado para efeito de Abono.

 

Art. 3º Haverá diferença de pagamento em razão do nível ou classe do profissional do Magistério, observando a proporcionalidade estabelecida no plano de Carreira de Vencimentos para o Magistério Publico do Município de Rio Bananal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, destinadas aos profissionais do Magistério, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir, através de Decreto, normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei, observando-se, o disposto nas normas que disciplinam o assunto.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 805 de 12 de outubro de 2006.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal