LEI Nº 1.281 DE
24 DE dezembro DE 2014.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO ANUAL AOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL VINCULADOS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(FUNDEB).
O Prefeito
Municipal de Rio Bananal, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedido
Abono anual aos profissionais do Magistério lotados na Educação Básica em
efetivo exercício nos anos letivos em que se verifique saldo existente na conta
do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB),
de acordo com o Art. 1º da Lei Municipal nº 1.229,
de 12 de dezembro de 2013.
Art. 2º A nomenclatura do
Abono será ABONO/FUNDEB e será concedido respeitando-se aos seguintes
critérios:
I - O Abono será
concedido no mês de dezembro de cada ano;
II - Será concedido
de forma integral aos profissionais que exerceram a atividade durante todo o
ano letivo referente ao pagamento;
III - Será
concedido de forma proporcional aos profissionais que exerceram a atividade
durante o ano, referente aos meses e à carga horária trabalhados, porém, tenham
iniciado o exercício da função de magistério após o início do ano letivo;
Parágrafo Único
- Em
caso de servidor afastado por licença ou outro motivo que faça jus a
remuneração, será este tempo, computado para efeito de Abono.
Art. 3º Haverá diferença de
pagamento em razão do nível ou classe do profissional do Magistério, observando
a proporcionalidade estabelecida no plano de Carreira de Vencimentos para o
Magistério Publico do Município de Rio Bananal.
Art. 4º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, destinadas aos profissionais do
Magistério, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a expedir, através de Decreto, normas
complementares para o fiel cumprimento desta Lei, observando-se, o disposto nas
normas que disciplinam o assunto.
Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
nº 805 de 12 de outubro de 2006.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias do mês de
dezembro (12) do ano de dois mil e quatorze (2014).
EDIMILSON
SANTOS ELIZIÁRIO
PREFEITO
MUNICIPAL
EDIGAR CASAGRANDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio
Bananal