LEI Nº 1.220, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

§ 1º O Poder Executivo, ficará obrigado a divulgar anualmente:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período;

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

a) listagem dos projetos apoiados com recursos do FEADM e eventuais modificações, identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

§ 1º O Poder Executivo divulgará anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.554/2022)

 

Art. 2º Constituirão recursos do FDM

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem copo de entidade e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

 

V - Saldos de exercícios anteriores;

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 2º Constituirão recursos do FDM: (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM; (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

V - Saldos de exercícios anteriores; e (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

 

§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do Município.

 

§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

 

Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária específica.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas e Investimentos.

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar o Decreto Estadual nº 3383-R de 16 de setembro de 2013 e demais Legislações Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.554/2022)

 

Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.

 

Art. 5º Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei para a elaboração de projetos técnicos. (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.554/2022)

 

Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas a prestação de contas ao CODEM (Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal), sem prejuízo de remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Nos investimentos municipais incentivados por esta Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM. (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

Art. 7º Para a implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a abertura de Crédito Adicional Suplementar ou especial no valor de R$ 1.541,651,36 (Hum Milhão Quinhentos e Quarenta e Um Mil Seiscentos e Cinqüenta e Um Reais e Trinta e Seis Centavos), utilizando como fontes de recursos os previstos no art. 43, § 1º, incisos I a IV, da Lei Federal 4.320/64, além daqueles previstos no parecer consulta 028/2004, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Para a implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a abertura de Crédito Adicional Suplementar ou especial, utilizando como fontes de recursos os previstos no art. 43, § 1º, incisos I a IV, da Lei Federal 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.475/2020)

 

Art. 7º Para a implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a abertura de Crédito Adicional Suplementar ou especial, utilizando como fontes de recursos os previstos no art. 43, § 1º, incisos I a IV, da Lei Federal 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.476/2020)

 

Art. 7º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 1.554/2022)

 

Art. 8º A partir do exercício de 2014, as dotações próprias do FDM constarão das respectivas propostas orçamentárias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) de dois mil e treze.

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.