LEI Nº 1.125, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
Art. 1º
Esta Lei estima a receita do município
de Rio Bananal para o exercício financeiro de 2012 no montante de R$
54.340.000,00 (cinqüenta e quatro milhões trezentos e quarenta mil reais) e
fixa a despesa em igual valor, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei,
compreendendo, nos termos do art. 165, I,
II e II, da Constituição, art. 142 § 5º da Lei Orgânica, Lei n° 987/2009, de 30 de junho de 2009 e
alterações posteriores, Plano Plurianual 2010-2013 e da Lei n° 1.090, de 05 de julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2012:
I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º A receita decorrerá de arrecadação de tributos, rendas, transferências
constitucionais, transferências fundo a fundo, convênios, operações de
créditos, alienações de bens e outras receitas correntes e de capital na forma
da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
R$
RECEITAS CORRENTES 50.542.000,00
-Receita Tributária 1.187.000,00
-Receita de Contribuições 1.350.000,00
-Receita Patrimonial 2.413.000,00
-Receita de Serviços 1.072.000,00
-Transferências Correntes 44.090.000,00
-Outras Receitas Correntes 430.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 7.472.000,00
-Alienação de Bens 150.000,00
-Transferências de Capital 7.322.000,00
RECEITAS CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIA |
2.000.000,00 |
DEDUÇÃO PARA O FUNDEB
(5.674.000,00)
TOTAL
DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 54.340.000,00
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos integrantes
desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Categorias Econômicas, com o seguinte desdobramento:
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA
-Despesas Correntes 40.305.500,00
-Despesas de Capital 11.499.500,00
-Reserva de Contingência 2.535.000,00
TOTAL DA DESPESA 54.340.000,00
II – POR ÓRGÃO DE GOVERNO R$
PODER LEGISLATIVO 2.000.000,00
-Câmara Municipal 2.000.000,00
PODER EXECUTIVO 52.340.000,00
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|
Gabinete do Prefeito
|
760.000,00
|
Secretaria Municipal de Administração
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2.105.000,00
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Secretaria Municipal de Finanças
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679.000,00
|
Secretaria Municipal de Obras
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1.143.000,00
|
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
|
4.246.000,00
|
Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal
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10.850.000,00
|
Secretaria Municipal de Ação Social
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5.515.000,00
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Secretaria Municipal de Educação e Cultura
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14.649.000,00
|
Secretaria Municipal de Turismo
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2.277.000,00
|
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente
|
3.891.000,00
|
SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto
|
1.100.000,00
|
IPS – Instituto de Previdência Municipal
|
5.050.000,00
|
|
|
TOTAL DA DESPESA 54.340.000,00
III – POR FUNÇÕES DE GOVERNO R$
Legislativa
|
2.000.000,00
|
Administração
|
5.006.000,00
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Segurança Pública
|
61.000,00
|
Assistência Social
|
5.515.000,00
|
Previdência Social
|
1.800.000,00
|
Saúde
|
10.592.000,00
|
Trabalho
|
29.000,00
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Educação
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14.873.000,00
|
Cultura
|
100.000,00
|
Urbanismo
|
2.340.000,00
|
Saneamento
|
2.128.000,00
|
Gestão Ambiental
|
35.000,00
|
Agricultura
|
3.856.000,00
|
Comunicações
|
51.000,00
|
Energia
|
305.000,00
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Transporte
|
631.000,00
|
Desporto e Lazer
|
1.983.000,00
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Encargos Especiais
|
500.000,00
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Reserva de Contingência
|
2.535.000,00
|
TOTAL DA DESPESA 54.340.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito Adicional Suplementar:
I – até o
limite de 15% (quinze por cento) sobre o total
da despesa fixada para o Poder Executivo, para
reforço de dotações orçamentárias consignadas,
utilizando recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, § 1°, inciso III da
Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, bem como a
transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, no limite fixado neste artigo, que serão abertos por
Decreto do Executivo Municipal.
II – à conta da
totalidade dos recursos provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do
artigo 43, parágrafo primeiro, inciso II e parágrafos 3° e 4° da Lei Federal
n°. 4320/1964 de 17/03/1964;
III – à conta da
totalidade dos recursos provenientes da apuração do superávit financeiro
demonstrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2011, nos termos do artigo
43, § 1°, inciso I e parágrafo 2° da Lei Federal n°. 4320/1964 de 17/03/1964.
Parágrafo Único. O percentual a que se refere o “caput” deste artigo será respeitado
individualmente por cada um dos órgãos que compõe o orçamento do Poder
Executivo: Prefeitura Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais “IPSMRB“, Serviço Autônomo de Água e Esgoto “SAAE” e o Fundo
Municipal de Saúde, “Criado pela Lei Municipal nº. 0381/91 de 02.08.1991”, no
que couber.
Art. 5º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 43,
da Lei Federal 4320/64, a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar
até o limite de 15% (quinze por cento) do
valor total do seu Orçamento, bem como a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no limite fixado neste artigo, que serão abertos por meio de
Portaria.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado
a:
I – tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica;
II – realizar Operações de Crédito por Antecipação
de Receita, em qualquer mês do Exercício Financeiro para atender a
insuficiência de caixa, na forma e nos limites estabelecidos no Artigo 7º,
Inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e Resolução nº 78/98 do Senado
Federal e observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal e
art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º As
dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão
Central do Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 8º Os orçamentos do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais “IPSMRB” e Serviço Autônomo de Água e Esgoto “SAAE” serão
executados pelos respectivos Órgãos. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde,
inicialmente, será executado pelo órgão central de contabilidade da Prefeitura.
No entanto, tão logo os servidores da Secretaria Municipal de Saúde estejam
treinados e capacitados a ponto de executá-lo, a sua gestão será transferida
para o respectivo órgão por meio de ato formal do chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 10 Para cumprimento do disposto no art. 29A “caput” e Inciso I da
Constituição Federal, considera-se a proporção fixada na Lei Orçamentária, a receita
efetivamente arrecadada relativa às transferências constitucionais e as
receitas tributárias do exercício anterior, 2011.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
a partir de 1º (primeiro dia) de janeiro de 2012.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Vinte (20) dias do mês
de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
PEDRO ROBERTO DASSIE
Secretário Municipal de Administração em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.