LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber, que no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 92 da lei Orgânica Municipal e artigo 138 do Regimento Interno aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, utilizam-se as definições previstas no art. 2º da Lei 9,985 de 18 de julho de 2000 e as demais previstas abaixo:

 

I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III - Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;

 

VI - Patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;

 

VII - Nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;

 

VIII - Auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;

 

IX - Áreas de Preservação Permanente - APP: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais nos termos da legislação vigente,

 

X - Unidades de Conservação - UCs: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XI - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

XII - Degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;

 

XIII - Licença ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades que utilizam dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XIV - Licenciamento ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XV - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

III - Proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural propriamente dito, cultural e artificial urbano;

 

IV - Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

V - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

 

VI - Proteção e recuperação de áreas ameaçadas de degradação;

 

VII - Participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação.

 

VIII - Educação ambiental;

 

IX - A função social da propriedade e da cidade;

 

X - Responsabilização de pessoa física ou jurídica a recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

XI - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.

 

XII - A promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental.

 

XIII - A capacitação e da equipe técnica municipal especializada para o setor de licenciamento ambiental e fiscalização

 

Art. 4º A Política Municipal de Meio Ambiente visará:

 

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção;

 

IV - Exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a qual se dará publicidade;

 

V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinções de espécies ou submetem os animais as crueldades;

 

VIII - Proteger as nascentes de cursos d'água, proibindo o desmatamento ao seu redor, e reflorestando as partes desmatadas;

 

IX - Preservar e fazer preservar por particulares as margens dos cursos d'água com a plantação de vegetação a fim de evitar erosões;

 

X - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XI - Desenvolver um inventário detalhado dos recursos hídricos tanto na área urbana quanto rural tomando como base a legislação em vigor a fim de se garantir uma melhor qualidade ambiental e de vida dos moradores que residem no município.

 

XII - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;

 

XIII - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

XIV - Promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º Integram a estrutura administrativa ambienta! no Município:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA -órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, paritário, deliberativo, normativo e recursal da política ambiental.

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - Organizações Não Governamentais participantes direta ou indiretamente do CMMA.

 

Parágrafo Único. Conselho Municipal de Meio Ambiente que compõem estrutura administrativa ambiental atuará de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAMA.

 

Seção I

Do Órgão Executivo

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Rio Bananal, ou outro órgão que vier a substituí-lo é o órgão responsável pela coordenação/controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência/definidas neste Código.

 

Art. 7º São atribuições da SEMAMA:

 

I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

III - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

IV - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

V - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VI - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;

 

VII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambienta! entre seus objetivos;

 

VIII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

IX - Recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

X - Licenciar a localização, regularização, instalação, operação e a ampliação das obras e atividades de impacto ambiental local e outras delegadas pelo Estado, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XI - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir c responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XII - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XIII - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XIV - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental:

 

XVI - Possuir um sistema municipal de informação e cadastro municipal;

 

XV - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

XVII - Elaborar e desenvolver o zoneamento ambiental;

 

XVIII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;

 

XIX - Monitorar e fiscalizar os recursos hídricos no município;

 

XX - Mapear as Reservas Legais, as Áreas de Preservação Ambiental e de risco, no município;

 

XXI - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXII - Elaborar projetos ambientais e executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

XXIII - Promover em conjunto com a Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura a educação ambiental;

 

XXIV - Buscar a participação do município no Comitê da Bacia do Rio Doce, adotando as instruções estabelecidas.

 

Seção II

Do Órgão Colegiado

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo, e paritário, presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo Meio Ambiente.

 

Art. 9º Compete ao CMMA:

 

I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAMA e acompanhar sua execução;

 

II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estaduais e federais;

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

 

IV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente;

 

V - Analisar as propostas de normas legais de relevância ambiental, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - Apreciar e deliberar o parecer técnico da semana, decorrente da análise do EIA e respectivo RIMA;

 

VII - Apreciar os critérios para a elaboração do zoneamento ambiental;

 

VIII - Propor a criação de Unidades de Conservação - UCs;

 

IX - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

X - Decidir em segunda instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pelo órgão de meio ambiente;

 

XI - Acompanhar a implementação deste Código, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

 

XII - Analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Código de Meio Ambiente antes de serem submetidas à aprovação da Câmara de Vereadores;

 

XIII - Gerir os recursos do fundo municipal de meio ambiente, fixando diretrizes e normas para aplicação;

 

XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

XV - As infrações ambientais que segundo as legislações federais, estaduais e municipais forem consideradas crimes de ordem ambiental serão encaminhadas ao Ministério Público.

 

Art. 10 As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas e seus atos amplamente divulgados.

 

Art. 11 O CMMA terá a seguinte composição:

 

I - 03 (três) membros do setor público, não sendo o Secretário de Agricultura de Meio Ambiente o presidente do conselho de meio ambiente (CMMA);

 

II - 03 (três) membros do setor produtivo;

 

III - 03 (três) representantes da sociedade civil.

 

§ 1º O conselheiro presidente exercerá seu direito de voto somente em casos de empate.

 

§ 2º Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.

  

§ 3º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 68/2022)

 

§ 4º O mandato para membro do CMMA não será remunerado e considerado de relevante interesse público.

 

Art. 12 O CMMA manterá intercâmbio com os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,

 

Art. 13 O CMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que a SEMAMA providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 14 A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMAMA.

 

Art. 15 Os aios do CMMA são públicos e serão amplamente divulgados pela SEM AMA, nos meios de comunicações existentes no município.

 

Seção III

Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA

 

Art. 16 O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental - SICA concentrará todas as informações ambientais e correlatas do município.

 

Parágrafo Único. O SICA será organizado, mantido e atualizado pela SEMAMA para utilização e consulta, pelo Poder Público e toda a sociedade.

 

Art. 17 São objetivos do SICA, entre outros:

 

I - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder público e da sociedade;

 

II - Compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos, entidades e empresas de interesse para a SEMAMA;

 

III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários à SEMAMA;

 

IV - O registro e cadastro de órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município ou não com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do meio ambiente.

 

Art. 18 A SEMAMA proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários para o funcionamento do SICA.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 19 São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I - A educação ambiental;

 

II - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IV - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

V - A avaliação de estudos de impacto ambiental e de análise de risco;

 

VI - Licenciamento ambiental;

 

VII - Auditoria ambiental;

 

VIII - Monitoramento ambiental;

 

IX - Fundo municipal do meio ambiente;

 

X - Mecanismos de compensação e recuperação de danos ambientais;

 

XI - Os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;

 

XII - Audiências públicas;

 

XIII - O zoneamento ambiental.

 

XIV - Fiscalização ambiental.

 

XV - Resíduos sólidos.

 

Seção I

Do Licenciamento Ambiental

 

Art. 20 A localização, a execução de pianos, programas, projetos e obras, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, regularização, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob quaisquer formas, de causar degradação ambiental, dependerão de Anuência Prévia Ambiental do Município, concedida pela SEMAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º Compete à SEMAMA, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou União por instrumento legal ou convênio.

 

§ 2º As licenças emitidas pelo Estado ou pela União previamente, estando dentro do prazo de validade, excluem a necessidade de licenciamento paralelo pela SEMAMA.

 

Art. 21 A SEMAMA expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV - Licença Municipal Simplificada - LMS;

 

V - Licença Municipal de Regularização - LMR;

 

VI - Licença Municipal Única - LMU

 

VII - Autorização Municipal Ambiental - AMA

 

Art. 22 A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

 

Art. 23 A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação das condicionantes exigidas na Licença Municipal Prévia.

 

Art. 24 A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMAMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art. 25 A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

 

Art. 26 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMAMA.

 

Art. 27 A revisão das licenças, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - Houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos atividades e/ou serviços que estejam operando mediante a respectiva licença;

 

II - Surgirem tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente;

 

III - Os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, assim determinarem;

 

IV - Determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o exigir;

 

V - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

VI - A continuidade de a operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

VII - Ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento, desde que não justificado e aceito pela SEMAMA;

 

VIII - Houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, sem ônus, com a nova razão social.

 

Art. 28 A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

 

Art. 29 Regulamento específico, editado pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá prazos para requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento levado em consideração o estabelecido na Resolução CONAMA nº 237/1997 e no Decreto nº 4.344-N/1998.

 

Art. 30 A Licença Municipal Simplificada - LMS é uma licença única que compreende a localização, instalação e operação, em um único procedimento de empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor.

 

Art. 31 A Licença Municipal de Regularização - LMR é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 32 A Licença Municipal Única - LMU é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e/ou atividades impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independente do seu grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Municipal Simplificada, bem como autorização ambiental.

 

Art. 33 A Autorização Ambiental é emitida em caráter precário e com limite temporal, e estabelece as condições dc realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes ou obras emergenciais de interesse público, transporte de carga ou resíduos perigosos.

 

Art. 34 O prazo máximo de análise do licenciamento requerido a SEMAMA será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrega pelo empreendedor de todos os documentos necessários a análise do requerimento, até o deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até doze (12) meses.

 

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

 

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

 

Art. 35 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

 

I - Definição por ato do poder público, mediante aprovação prévia do CMMA dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença das atividades a serem requeridas.

 

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, pagamento de taxas, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.

 

III - Análise pela SEMAMA dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias.

 

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAMA, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

V - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º O requerimento citado no inciso II deste artigo deverá seguir o modelo estabelecido pela SEMAMA.

 

§ 2º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

 

§ 3º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMAMA ou o CMMA, mediante decisão motivada poderão formular novo pedido de complementação.

 

Art. 36 A Licença Municipal Prévia deverá especificar os projetos executivos e estudos necessários assim como condicionantes para implantação, se houver.

 

Art. 37 A SEMAMA, após a análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá a Licença Municipal Prévia – LMP.

 

Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a SEMAMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA e o piano de gerenciamento de resíduos, nos termos deste Código.

 

Art. 38 A Licença Municipal de Instalação será expedida após a análise e aprovação do projeto e estudos pertinentes interpostas na Licença Municipal Prévia ou de Instalação.

 

Parágrafo Único. A Licença Municipal de Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SEMAMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.

 

Art. 39 A Licença de Operação será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Municipal de Instalação e a aprovação dos equipamentos e sistemas de controle, com base em vistoria técnica, testes operacionais ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e eficiência.

 

Art. 40 Para verificação periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o artigo anterior, deverá constar da Licença Municipal dc Operação, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMAMA.

 

Parágrafo Único. Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação poderá ser suspensa pela SEMAMA, até que se comprove a solução do problema.

 

Art. 41 A renovação das Licenças Municipais de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com a antecedência mínima de cento e vinte (120) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.

 

Art. 42 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá do licenciamento prévio a ser concedido pela SEMAMA e de parecer favorável do CMMA.

 

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo compreende alterações:

 

a) na natureza ou operação das instalações;

b) na natureza dos insumos básicos; ou

c) na tecnologia de produção.

 

§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMAMA mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença Municipal de Ampliação.

 

§ 3º A análise do requerimento de expansão de que trata este artigo dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.

 

Art. 43 Os empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação anterior à vigência desta lei, considerados potenciais ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.

 

Parágrafo Único. Mesmo superadas as fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela SEMAMA quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.

 

Art. 44 A revisão das licenças, concedidas pela SEMAMA será procedida:

 

I - Quando houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no Município mediante licença de operação.

 

II - Com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de operação pela SEMAMA, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.

 

Art. 45 O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela SEMAMA às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade, quando for o caso.

 

Art. 46 O CMMA estabelecerá procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da SEMAMA.

 

Art. 47 A SEMAMA. mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.

 

Parágrafo Único. Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela SEMAMA quando houver constatação de:

 

I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionante:

 

Art. 48 Nos casos de indeferimento do pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Da decisão da SEMAMA caberá recurso em última instância ao CMMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.

 

Art. 49 O chefe do Poder Executivo, mediante aprovação do CMMA, poderá emitir regulamento indicando atividades que poderão ser dispensadas de processo de licenciamento, desde que o impacto ambiental seja considerado irrelevante.

 

§ 1º O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental a Certidão de Dispensa de Licenciamento, que será concedida após análise do pedido.

 

§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.

 

Seção II

Da Auditoria Ambiental

 

Art. 50 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

V - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

Art. 51 As auditorias ambientais serão realizadas por equipe técnica da SEMAMA, por servidor público, técnico e matéria de meio ambiente.

 

Art. 52 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, definidos por lei, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Seção III

Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 53 O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, ao qual serão destinadas todas as verbas arrecadadas por meio da atividade de polícia da administração pública, licenciamento ambiental, bem como as demais destinadas à preservação ambiental.

 

Parágrafo Único. As verbas do fundo serão destinadas exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do meio ambiente e aparelhamento da SEMAMA e do CMMA, depositadas em conta única e própria, movimentada somente por meio de decreto municipal do chefe do executivo.

 

Seção IV

Da Educação Ambiental

 

Art. 54 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, deve observar as diretrizes dispostas na Lei nº 6.938 de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 55 Deverá ser implementada a educação ambiental e sanitária, por meio de campanhas educacionais, semanas culturais, feiras ou qualquer outro tipo de manifestação de incentivo à preservação ambiental, envolvendo a participação direta e indireta dos alunos, pais, professores, funcionários da escola e da comunidade em que estão inseridos.

 

Art. 56 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

IV – Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Art. 57 O Poder Público Municipal poderá implantar nas escolas municipais a coleta seletiva de lixo, como fator preparatório e educativo para os alunos, bem coma-o alerta para os problemas do meio ambiente, no âmbito do Município de Rio Bananal.

 

Seção V

Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental

 

Art. 58 O Município, poderá estabelecer os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, bem como complementar a legislação Estadual ou Federal no que couber.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas dc poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 59 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Parágrafo Único. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o CMMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado peia SEMAMA.

 

Seção VI

Do Zoneamento Ambiental

 

Art. 60 O Zoneamento Ambiental é instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos, do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

 

Art. 61 O zoneamento ambiental deve ser feito em consonância com os planejamentos municipais e com base em estudos técnicos, aprovado pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE AMBIENTAL SOBRE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição

 

Art. 62 E vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação e/ou resolução.

 

Art. 63 O Poder Executivo, através da SEMAMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de situações críticas poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas na ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 64 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 65 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como novas substâncias ou novos parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

Seção II

Da Exploração de Recursos Minerais

 

Art. 66 A extração mineral será regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente, observada a resolução CONAMA nº 01 de 1986, ou a que lhe complemente ou substitua.

 

§ 1º Deverá ser exigido E1A/RIMA para licenciamento das atividades de extração de recursos minerais.

 

§ 2º Será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra para obtenção do licenciamento da atividade.

 

Seção III

Do Ar

 

Art. 67 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

II - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 68 Deverão ser respeitados, entre outros procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado, na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico, as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 69 É proibida;

 

I - A queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei complementar;

 

II - A emissão de fumaça acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica.

 

Art. 70 O enquadramento das atividades de Secagem, descascamento e despolpamento de café obedecerá ao descrito na Instrução Normativa nº 13 de 17 de dezembro de 2007 e a Instrução Normativa nº 005 de 23 de abril de 2008, ambas do IEMA, ou as que vierem lhes substituírem e demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo Único. É proibida a instalação de secadores de café na área urbana e aglomerados rurais do município.

 

Art. 71 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.

 

Art. 72 E vedada a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

Parágrafo Único. A SEMAMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

Art. 73 A SEMAMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Art. 74 Ficam estabelecidos, para o Município de Rio Bananal, os padrões de qualidade do ar determinados pela Resolução nº. 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados, em substituição à referida Resolução.

 

Art. 75 Ficam estabelecidos, para o Município de Rio Bananal, os padrões de emissões determinados pela Resolução nº. 08, de 06 de dezembro de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados em substituição à referida Resolução.

 

Parágrafo Único. O Município poderá adotar padrões mais restritivos que os da Resolução nº 03 de 1990 e nº 08 de 1990, do CONAMA, citada neste artigo, por meio de decreto municipal, desde que se tomem necessários.

 

Seção IV

Da Água

 

Art. 76 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água; tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

VIII - Proteger e recuperar as áreas de nascentes dentro do Município.

 

IX - Participar do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

Art. 77 E proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso era desacordo com os parâmetros definidos na resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislação estadual e federal pertinente.

 

Art. 78 O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de águas pluviais e servidas no Município para os rios e barragens, deverá obedecer a padrões estabelecidos pela legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água, desde que obedeçam às condições estabelecidas pela SEMAMA.

 

Art. 79 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Parágrafo Único. Nas áreas consideradas rurais, bem como em demais localidades que não são atendidas pelo sistema de captação e tratamento de esgoto, fica obrigatório a utilização de fossas sépticas e sumidouros.

 

Art. 80 A instalação de estações de tratamento de esgoto sanitário deverão observar o disposto na Resolução Conama 377 de 09 de outubro de 2006 e a lei 1445/2007.

 

Art. 81 Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.

 

Art. 82 Todo e qualquer uso de águas superficiais e do subsolo será objeto de licenciamento pela SEMAMA ou demais órgãos competentes, que levará em conta a política de usos da água, respeitadas as demais competências.

 

Art. 83 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.

 

Art. 84 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários,

 

Art. 85 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 86 A captação de água, interior superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica.

 

Art. 87 As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAMA.

 

Parágrafo Único. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAMA bem corno em legislação específica.

 

Art. 88 Os prestadores de serviço de limpeza e esgotamento de fossas deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados junto a Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. A operacionalidade dos prestadores de serviço citados no caput deste artigo será supervisionada pelo Município que determinará e definirá critérios para a disposição dos resíduos coletados de acordo com as normas ambientais.

 

Art. 89 Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores e nos sistemas de esgoto e pluvial do Município.

 

Parágrafo Único. O recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá obedecer os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA nº 362 de 27 de junho de 2005.

 

Seção V

Do Solo

 

Art. 90 A proteção do solo no Município visa:

 

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;

 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas, preferencialmente com espécies nativas da região;

 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 91 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos o sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto-depurar levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Seção VI

Do Controle da Emissão de Ruídos

 

Art. 92 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 93 Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Poluição sonora; toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano:

 

III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 94 Compete à SEMAMA:

 

I - Elaborar a carta acústica do Município, submetida a análise do CMMA;

 

II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação Vigente;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 95 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor.

 

Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela CMMA.

 

Art. 96 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído, além do limite considerado suportável, segundo a legislação vigente.

 

Seção VII

Do Controle da Poluição Visual

 

Art. 97 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMAMA.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMAMA.

 

Art. 98 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 99 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 100 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 101 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação estabelecida pelo CMMA.

 

Art. 102 E considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Seção VIII

Controle da Poluição dos Agrotóxicos

 

Art. 103 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, que, por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.

 

Parágrafo Único. O registro no CMMA não isenta de obrigações dispostas em outras leis.

 

Art. 104 As pulverizações realizadas por via aérea deverão obedecer o que está disposto nas legislações federais e estaduais, bem como resoluções e instruções normativas, pertinentes a matéria.

 

Art. 105 O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pela CMMA.

 

Seção XI

Das Barragens

 

Art. 106 A construção de barragens para fins agropecuários tais como irrigação, dessedentação de animais e aquicultura, no Município, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente, nos termos da legislação ambiental vigente.

 

Art. 107 Para a construção de barragens deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

 

I - A barragem deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o retomo da vazão ao curso natural;

 

II - A barragem onde ocorre piracema deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;

 

III - Deverá ser recuperada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à construção da barragem nos termos do projeto técnico;

 

IV - A barragem deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança;

 

V - Para a obtenção do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado;

 

VI - Garantir a vazão residual mínima imediatamente a jusante da barragem, definida pela autoridade outorgante através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

 

VII - As barragens não poderão ser construídas em faixa menor que cinqüenta metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo.

 

Parágrafo Único. É responsabilidade do proprietário manter limpa a lâmina d'água do reservatório oriunda da barragem, devendo-se observar a legislação específica e, quando couber, solicitar orientação formal do órgão licenciador.

 

Seção X

Do Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos

 

Art. 108 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 109 O sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos será gerenciado pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. O sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos abrange os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial, hospitalar e resultante de varrição do sistema viário, podas de arbustos e vegetação arbórea, entulhos oriundos de construção civil e demais resíduos.

 

Art. 110 A destinação final dos resíduos de serviço de saúde não exime os estabelecimentos geradores de responsabilidade, nos termos deste Código, normas técnicas e legislações vigentes.

 

Art. 111 A implantação do sistema de tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá obedecer a critérios que minimizem os impactos ambientais.

 

Art. 112 O Município incentivará:

 

I - A implantação de coleta seletiva de resíduos sólidos junto com os estabelecimentos de ensino;

 

II - A implantação de empreendimentos que se objetivem a coleta, triagem e reciclagem de resíduos, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

III - A utilização de embalagens biodegradáveis, visando minimizar a geração de resíduos;

 

IV - A produção de produtos reciclados e recicláveis;

 

V - A rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

 

Art. 113 Na gestão e gerenciamento do sistema de tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá ser observado além das normas contidas neste Código, o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, no que couber.

 

CAPÍTULO VI

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 114 Os espaços especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidas em Lei.

 

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 115 Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 

I - Os remanescentes de Mata Atlântica;

 

II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e/ou deslizamentos;

 

III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso' abrigo ou reprodução para espécies migratórias;

 

V - As elevações rochosas de valor paisagísticas e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.

 

VII - As demais áreas declaradas por lei ou resolução.

 

Seção II

Das Unidades de Conservação e Áreas de Domínio Privado

 

Art. 116 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, e definidas entre outras, segundo as categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC.

 

Art. 117 Para os fins de implantação e gestão das unidades de conservação, entende-se por:

 

I - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais; incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

II - Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

III - Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

IV - Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

V - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

VI - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

VII - Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

 

VIII - Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

IX - Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

X - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

XI - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XII - Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XIII - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XIV - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XV - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

 

XVI - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XVII - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

 

XVIII - Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

 

XIX- Reserva Legal: área de cobertura de vegetação nativa, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

 

Art. 118 Alteração adversa, redução de área das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, com prévio parecer do CMMA.

 

Art. 119 Caberá à SEM AM A, mediante estudos técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão sempre ser apreciadas pelo CMMA e observando as legislações estaduais e federais pertinentes,

 

Art. 120 O Poder Público poderá reconhecer unidades de conservação de domínio privado.

 

Art. 121 Às unidades de conservação criadas por aio do Poder Público, antes da vigência deste Código, permanecem protegidas e em vigor no Município.

 

Seção III

Das Áreas Verdes

 

Art. 122 As áreas verdes públicas e áreas verdes especiais serão definidas e regulamentadas por ato do poder publico municipal.

 

Parágrafo Único. A SEMAMA definirá e o CMMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Art. 123 Devem ser incluídas obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais definidas como:

 

I - As áreas do entorno das unidades de conservação;

 

II - As áreas de interesse turístico;

 

III - As áreas consideradas corno Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;

 

IV - As áreas consideradas como Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais.

 

Art. 124 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, visando à proteção da unidade de conservação às quais são contínuas.

 

 Art. 125 As áreas de interesse turístico são aquelas no território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implantação e a SEMAMA, fiscalizar sua preservação e conservação.

 

Art. 126 As áreas consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético são aquelas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para manutenção da biodiversidade no Município, cabendo a SEMAMA a sua fiscalização, visando à proteção de seus recursos ambientais.

 

Art. 127 São consideradas como patrimônio cultural as áreas do território municipal, significativas e relevantes para a história e cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para sua preservação e utilização pública.

 

Art. 128 As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da biodiversidade do território municipal.

 

§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMAMA sua fiscalização.

 

§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida o Município poderá, através da SEMAMA, promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle de sua utilização para pesquisa e educação ambiental.

 

Seção IV

Das Lagoas e Nascentes de Cursos d'água

 

Art. 129 As lagoas e nascentes de cursos d'água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. As lagoas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido.

 

Art. 130 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAMA realizará o monitoramento e a fiscalização das lagoas e nascentes do Município visando:

 

I - Quanto às lagoas:

 

a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre qualidade de suas águas, especialmente as situadas no perímetro urbano;

b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;

c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.

 

II - Quanto às nascentes:

a) cadastrar as nascentes existentes no Município;

b) monitorar a qualidade de suas águas;

c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde te havido desmatamento.

 

Art. 131 Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo no território do Município que impeça ou dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso d'água, em qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na legislação.

 

Art. 132 As lagoas e as nascentes de curso d'água são espaços territoriais especialmente protegidos, conforme preceitua a Lei Federal nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e Resolução Conama 303 de 2002, cuja preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente nos recursos hídricos.

 

Seção V

Das Reservas Legais

 

Art. 133 São consideradas reservas legais área de cobertura de vegetação nativa, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, segundo disposto no art. 12 da lei federal 12.651/2012;

 

Art. 134 As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada sua localização e vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.

 

Seção VI

Dos Morros, Montes e Afloramento Rochosos

 

Art. 135 Os morros e montes e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:

 

I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;

 

II - A proteção do solo, para controlar processos de erosão;

 

III - A recuperação das áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

IV - O desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras capazes de provocar erosão.

 

CAPÍTULO VII

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Seção I

Do Procedimento Administrativo

 

Art. 136 A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes ambientais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados.

 

Art. 137 Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMAMA, a fim de regular a prática de ato ou abstenção dc fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Rio Bananal.

 

Art. 138 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual, ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMAMA constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis peia fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Cabe à SEMAMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente Ambiental assegurando direito de ampia defesa ao autuado.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMAMA, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 139 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

 

I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

III - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

 

IV - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

V - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

VI - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento à disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;

 

VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário a este Código Municipal, Lei Estadual e Federal, bem como a todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;

 

IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo, descumpra norma ambiental;

 

X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

 

XI - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

 

XII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

XIII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;

 

XIV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, observado um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 140 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 141 Mediante requisição da SEMAMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 142 Aos agentes ambientais credenciados compete:

 

I - Efetuar visitas e vistorias;

 

II - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;

 

III - Verificar a ocorrência da infração;

 

IV - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

V - Elaborar relatório de vistoria.

 

Art. 143 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I - Auto de advertência:

 

II - Auto de infração;

 

III - Auto de apreensão;

 

IV - Auto de embargo;

 

V - Auto de interdição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - A primeira, ao autuado;

 

II - A segunda, ao processo administrativo;

 

III - A terceira, ao arquivo.

 

Art. 144 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V – Nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - Prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 145 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 146 Do auto, será intimado o infrator;

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal, com prova de recebimento;

 

III - Por edital, quando estiver em local incerto ou não sabido.

 

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação,

 

Art. 147 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I - A maior ou menor gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 148 São consideradas circunstâncias atenuantes;

 

I - Arrependi mento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMAMA;

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve,

 

Art. 149 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração

 

IV - Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

 

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo;

 

VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal.

 

Seção II

Das Penalidades e Infrações

 

Art. 150 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente;

 

I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Multa simples, diária ou cumulativa, de 01 a 10.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) ou outra que venha sucedê-la;

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva ou parcial do estabelecimento autuado;

 

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA e/ou por outros órgãos competentes.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 151 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 152 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 153 O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado não substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.

 

Art. 154 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares;

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

§ 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação e readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

 

§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados peio responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 155 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente,

 

Art. 156 Constituem infrações:

 

I - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

 

II - Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

 

III - Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

 

V - Causar poluição hídrica que tome necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI - Lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

VII - Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;

 

VIII - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

IX - Deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

X - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XII - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

XIII - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XIV - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XV - Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

XVI - Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVII - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificação prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

 

XVIII - Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

XIX - Deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

 

XX - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XXI - Manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

XXII - Deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;

 

XXIII - Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

 

XXIV - Dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;

 

XXV - Executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;

 

XXVI - Promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judiciai, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;

 

XXVII - Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XXVIII - Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

 

XXIX - Sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

 

XXX - Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXXI - Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

 

XXXII - Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

 

Art. 157 As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário for, por meio de ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 158 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

Seção III

Dos Recursos Administrativos

 

Art. 159 O autuado poderá apresentar defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.

 

I - Trinta dias para julgamento do auto de infração pela SEMAMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

II - Trinta dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao CMMA;

 

III - Quinze dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo CMMA não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de recesso do CMMA, bem como para a realização de diligências.

 

Art. 160 A defesa administrativa, apresentada em forma de recurso, instaura o processo administrativo em primeira instância.

 

§ 1º O recurso administrativo mencionará:

 

I - A autoridade julgadora como sendo o Secretário de Meio Ambiente;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

Art. 161 Oferecido o recurso e instaurado o processo administrativo, este será encaminhado ao fiscal autuante, que se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, fundamentando sua atuação nos autos do processo.

 

Art. 162 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:

 

I - Em primeira instância da SEMAMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

a) a SEMAMA intimará o recorrente informando sobre a decisão tomada no processo.

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da decisão tomada anteriormente em processo proposto à SEMAMA.

 

a) o CMMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo.

b) o processo será distribuído ao relator, que sorteará e nomeará dois membros do CMMA, para compor a junta julgadora do recurso de segundo grau.

c) o relator emitirá decisão fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da junta julgadora.

d) a posição dos membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser fundamentada por escrito no processo do recurso de segundo grau.

e) a decisão finai da junta julgadora será a que conter a maioria dos votos.

f) fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 163 Todos os recursos após manifestação técnica, deverão obter um parecer jurídico, para fins de formar o convencimento da junta julgadora.

 

Art. 164 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - Não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - Não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 165 São definitivas as decisões:

 

I - Que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;

 

II - De segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado,

 

Art. 166 O CMMA complementará, por regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo, os demais procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos processos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 167 A partir da publicação desta lei, os proprietários de secadores de café que estiverem localizados dentro da área urbana do Município serão notificados para promover a retirada de seus empreendimentos no prazo a ser definido pelo CMMA juntamente com a SEMAMA.

 

Art. 168 As indústrias e estabelecimentos atualmente localizados no Município, serão notificados para adequarem seus empreendimentos, segundo a legislação ambiental.

 

Art. 169 O Poder Executivo sempre que necessário encaminhará a Câmara Municipal, projetos de lei necessários à regulamentação do presente código.

 

Art. 170 Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos, as disposições constantes na Legislação Estadual e Federal,

 

Art. 171 Esta lei entra em vigor, 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Complementar nº 005 de 17 de novembro de 2011, bem como demais legislações em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze.

 

EDIMILSON SANTO ELIZÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.