LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Rio Bananal aprovou e eu Sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1 Este Código, fundamentado no
interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art.
2 Para os fins previstos nesta Lei
Complementar, utilizam-se as definições previstas no art. 2º da Lei 9.985 de 18
de julho de 2000 e as demais previstas abaixo:
I -
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II -
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
meio ambiente;
III -
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV –
poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V -
poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
VI -
patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos
ecossistemas de uma região;
VII -
nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente
para a superfície do terreno ou para uma massa de água;
VIII -
auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma
avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de
atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as
práticas de controle verificar a adequação da política
ambiental executada pela atividade auditada;
X -
Áreas de Preservação Permanente - APP: porções do território municipal, de
domínio público ou privado, destinados à preservação de características ambientais
relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XI -
Unidades de Conservação - UCs: parcelas do território municipal, incluindo as
áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC, sob regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção;
XII -
Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo
Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XIII -
Degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade.
IX -
Licença
ambiental:
instrumento da Política
Estadual de
Meio Ambiente
ou municipal, se
já implementado
o sistema
municipal
de licenciamento
e controle,
decorrente do
exercício
do Poder de
Polícia Ambiental, cuja natureza
jurídica é autorizatória.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.
3 A Política Municipal de Meio
Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I -
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
II -
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - proteção
do meio ambiente em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural
propriamente dito, cultural e artificial urbano;
IV -
controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V -
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI -
proteção e recuperação de áreas ameaçadas de degradação;
VII -
participação da sociedade na tomada de decisões inerentes a empreendimentos
potencialmente causadores de dano ambiental;
VIII –
educação ambiental;
IX - a
função social da propriedade e da cidade;
X - a
obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao
meio ambiente;
XI -
garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
XII –
A capacitação e da equipe técnica municipal especializada para o setor de
licenciamento ambiental e fiscalização
Art.
4 A Política Municipal de Meio
Ambiente visará:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III –
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitida somente através da lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique
sua proteção;
IV
– exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental a qual se dará publicidade;
V
– controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substancias e comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI
– promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII –
proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei,as praticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinções de espécies ou submetem os
animais as crueldade;
VIII –
proteger as nascentes de cursos d água, proibindo o desmatamento ao seu redor,
e reflorestando as partes desmatadas;
IX –
preservar e fazer preservar por particulares as margens dos cursos d’água com a
plantação de vegetação a fim de evitar erosões;
X -
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores
de poluição ou degradação ambiental;
XI - desenvolver
um inventário detalhado dos recursos hídricos tanto na área urbana quanto rural
tomando como base a legislação em vigor a fim de se garantir uma melhor
qualidade ambiental e de vida dos moradores que residem no município.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art.
5 Integram a estrutura
administrativa ambiental no Município:
I -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e
execução da política ambiental;
II -
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de
caráter;
III –
Organizações populares municipais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização do meio ambiente.
Parágrafo
Único. Conselho Municipal de Meio Ambiente
que compõem estrutura administrativa ambiental aturá de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Art.
6 Com sua criação atrelada à
Secretaria Municipal de Agricultura, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de
meio ambiente, com as atribuições definidas neste Código.
Art.
7 São atribuições da SEMMA:
I -
participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II -
exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
III -
realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
IV -
manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
V -
implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental
municipal;
VI -
coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VII -
apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
VIII -
propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os
planos de manejo;
IX -
recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais do Município;
X -
licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades de impacto ambiental local e outras delegadas pelo Estado,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XI -
promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XII -
atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XIII -
exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIV -
determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XV –
elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVI –
possuir um sistema municipal de informação e cadastro municipal;
XVII-
elaborar e desenvolver o zoneamento ambiental;
XVIII
- dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.
XIX –
monitorar e fiscalizar os recursos hídricos no município;
XX –
mapear as Reservas Legais, as Áreas de Preservação Ambiental e de risco, no
município;
XXI –
buscar a inserção do município no Comitê da Bacia do Rio Doce.
Art.
8 Fica criado o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo, normativo, tripartite e paritário, presidido pelo
Secretário Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
Art.
9 Compete ao CMMA:
I -
definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e
acompanhar sua execução;
II -
aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
III -
aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo
Poder Público e pela iniciativa privada;
IV -
conhecer os processos de licenciamento ambiental das atividades potencialmente
causadoras de danos ao meio ambiente;
V -
analisar as propostas de normas legais de relevância ambiental, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI -
apreciar e deliberar o parecer técnico da semma, decorrente da análise do eia e
respectivo rima.
VII –
apreciar os critérios para a elaboração do zoneamento ambiental;
VIII -
propor a criação de Unidades de Conservação - UCs;
IX -
examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade,
ou por solicitação da maioria de seus membros;
X -
decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMA;
XI - Acompanhar
a implementação deste Código, analisando e deliberando sobre questões relativas
à sua aplicação;
XII -
Analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Código de Meio
Ambiente antes de serem submetidas à aprovação da Câmara de Vereadores;
XIII -
Gerir os recursos do fundo municipal de meio ambiente;
XIV -
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art.
10 As sessões plenárias do CMMA
serão sempre públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art.
11 O CMMA terá a seguinte composição:
I – 03
(três) membros do setor público, sendo obrigatório o Secretário responsável
pelo meio ambiente municipal;
II –
03 (três) membros representantes do setor produtivo;
III –
03 (três) representantes das organizações populares, não governamentais e
comunitárias sediadas no Município.
§
1º O conselheiro presidente exercerá
seu direito de voto somente em casos de empate.
§
2º Os representantes das entidades
não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão
ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
§
3º Os membros do CMMA e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e
designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos.
§
4º O mandato para membro do CMMA não
será remunerado e considerado de relevante interesse público.
Art.
12 O CMMA manterá intercâmbio com os
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art.
13 O CMMA, a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para
que a SEMMA providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art.
14 A estrutura necessária ao
funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMMA.
Art.
15 Os atos do CMMA são públicos e
serão amplamente divulgados pela SEMMA, nos meios de comuniações existentes no
município.
Seção III - Sistema Municipal de Informações
e Cadastros Ambientais - SICA
Art.
16 O Sistema Municipal de
Informações e Cadastro Ambiental – SICA concentrará todas as informações
ambientais e correlatas do município.
Parágrafo
Único. O SICA será organizado,
mantido e atualizado pela SEMMA para utilização e consulta, pelo Poder Público
e toda a sociedade.
Art.
17 São objetivos do SICA, entre
outros:
I –
recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental para uso do poder público e da sociedade;
II – compilar
de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para a SEMMA;
III –
atuar como instrumento regulador dos registros necessários à SEMMA;
IV – o
registro e cadastro de órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter
privado com sede no Município ou não com ação na preservação, conservação,
defesa, melhoria e controle do meio ambiente.
Art.
18 A SEMMA proverá os recursos
orçamentários, materiais e humanos necessários para o funcionamento do SICA.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
19 São instrumentos da política
municipal de meio ambiente:
I – a educação ambiental;
II - mecanismos
de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
III -
criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV -
estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
V - a
avaliação de estudos de impacto ambiental e de análise de risco;
VI -
licenciamento ambiental;
VII -
auditoria ambiental;
VIII -
monitoramento ambiental;
IX -
fundo municipal do meio ambiente;
X -
mecanismos de compensação e recuperação de danos ambientais;
XI -
os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de
gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XII - audiências públicas;
XIII - o zoneamento ambiental.
Seção I - Do Licenciamento Ambiental
Art.
20 A localização, construção,
instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§
1º Compete à SEMMA, ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados, quando couber, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou União por instrumento legal
ou convênio.
§
2º As licenças emitidas pelo Estado
ou pela União previamente, estando dentro do prazo de validade, excluem a
necessidade de licenciamento paralelo pela SEMMA.
Art.
21 A SEMMA expedirá as seguintes
licenças:
I -
Licença Municipal Prévia - LMP;
II -
Licença Municipal de Instalação - LMI;
III -
Licença Municipal de Operação - LMO;
IV -
Licença Municipal de Ampliação – LMA;
V –
Licença Municipal Simplificada – LMS;
VI -
Licença Municipal de Regularização – LMR;
VII –
Licença Municipal Única – LMU.
Art.
22 A Licença Municipal Prévia – LMP
será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação
de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art.
23 A Licença Municipal de Instalação
- LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação
– LMA serão requeridas mediante apresentação das condicionantes exigidas na
Licença Municipal Prévia.
Art.
24 A LMI conterá o cronograma
aprovado pela SEMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art.
25 A LMO será concedida após
concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas
as condições previstas na LMI.
Art.
26 O início da instalação, operação
ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a
expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades
administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais
cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMMA.
Art.
27 A revisão da LMO, independente do
prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a
atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, maior daquele
considerado quando do licenciamento;
II - a
continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
III -
ocorrer descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art.
28 A renovação da LMO deverá
considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da
atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou
encerramento da atividade.
Art.
29 Regulamento específico, editado
pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá prazos para requerimento,
publicação, validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao
licenciamento.
Art.
30 A Licença Municipal Simplificada
- LMS é uma licença única que compreende a localização, instalação e operação,
sendo expedida, exclusivamente, para implantação de novos empreendimentos de
interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, observados os critérios
previstos na Resolução CONAMA 412 de 2009, ou a que lhe substituir.
Art.
31 A Licença Municipal de
Regularização - LMR é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental,
mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única
licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento
ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Art.
32 A Licença Municipal Única – LMU é
o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma licença
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor e/ou atividades impactantes ou
utilizadoras de recursos ambientais , independente do seu grau de impacto, mas
que, por sua natureza, constituim-se, tão somente, na fase de operação e que
não se enquadram nas hipóteses de Licença Municipal Simplificada.
Art.
33 Ficam dispensados de Licença
Ambiental os empreendimentos de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
§
1º O empreendedor deve requerer ao
órgão ambiental a Certidão de Dispensa de Licenciamento, que será concedida
após análise do pedido.
§
2º A dispensa do licenciamento não
permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de
áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Seção II - Da Auditoria Ambiental
Art.
34 Para os efeitos deste Código,
denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de
inspeção, análise e avaliação das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I -
verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II -
verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III -
examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento
aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV -
identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
V -
analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art.
35 As auditorias ambientais serão
realizadas por equipe técnica da SEMMA, por servidor público, técnico da área
de meio ambiente.
Art.
36 Todos os documentos decorrentes
das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo
industrial, definidos por lei, serão acessíveis à consulta pública dos
interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de
taxas ou emolumentos.
Seção III - Do Fundo Municipal de Meio
Ambiente
Art.
37 O Município, mediante lei,
instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, ao qual serão destinadas todas
as verbas arrecadadas por meio da atividade de polícia da administração
pública, licenciamento ambiental, bem como as demais destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo
Único. As verbas do fundo serão
destinadas exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do meio
ambiente e aparelhamento da SEMMA e do CMMA, depositadas em conta única e própria,
movimentada somente por meio de decreto municipal do chefe do executivo.
Seção IV - Da Educação Ambiental
Art.
38 A educação ambiental, em todos os
níveis de ensino da rede municipal, deve observar as diretrizes dispostas na
Lei nº 6.938 de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.
Art.
39 É obrigatório, a educação
ambiental e sanitária, por meio de campanhas educacionais, semanas culturais,
feiras ou qualquer outro tipo de manifestação de incentivo à preservação
ambiental, envolvendo a participação direta e indireta dos alunos, pais,
professores, funcionários da escola e da comunidade em que estão inseridos.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal,
por meio da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, terá o prazo de 01 (um) ano após a vigência desta
Lei para elaboração de Projeto Ambiental Pedagógico na rede de ensino.
Art.
40 O Poder Público Municipal poderá
implantar nas escolas municipais a coleta seletiva de lixo, como fator preparatório
e educativo para os alunos, bem como o alerta para os problemas do meio
ambiente, no âmbito do Município de Rio Bananal.
Seção V - Dos Padrões de Emissão e
de Qualidade Ambiental
Art.
41 O Município, poderá estabelecer
os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente,
de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas
e o meio ambiente em geral, bem como complementar a legislação Estadual ou
Federal no que couber.
§
1º Os padrões de qualidade ambiental
deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os
indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§
2º Os padrões de qualidade ambiental
incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de
ruídos.
Seção VI – Do Zoneamento Ambiental
Art.
42 O Zoneamento Ambiental é
instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na
implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece
medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos, do solo e
conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria
das condições de vida da população.
Art.
43 O zoneamento ambiental deve ser
feito em consonância com os planejamentos municipais e com base em estudos
técnicos, aprovado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE AMBIENTAL SOBRE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I - Da
Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Art.
44 É vedado o lançamento ou a
liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou
energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos
padrões estabelecidos pela legislação e/ou resolução.
Art.
45 O Poder Executivo, através da
SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar
situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo
Único. Em caso de situações críticas
poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas
áreas abrangidas na ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art.
46 Não será permitida a implantação,
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art.
47 As revisões periódicas dos
critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões
bem como novas substâncias ou novos parâmetros não incluídos anteriormente no
ato normativo.
Seção II - Da Exploração de Recursos
Minerais
Art.
48 A extração mineral será regulada
por esta seção e pela norma ambiental pertinente, observada a resolução CONAMA
nº 01 de 1986, ou a que lhe complemente ou substitua.
§
1º Poderá ser exigido EIA/RIMA para
licenciamento das atividades de extração de recursos minerais.
§
2º Será obrigatória a apresentação
de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra para
obtenção do licenciamento da atividade.
Seção III - Do Ar
Art.
49 Na implementação da política
municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
I -
proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
II -
seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações, em particular hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Parágrafo
Único. O município fará o mapeamento
das áreas previstas no inciso II deste artigo no prazo de 01 (um) ano contados
a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art.
50 Deverão ser respeitados, entre outros
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado, na
estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico, as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais,
deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
I - a
queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material
combustível, que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida
nesta lei complementar;
II - a
emissão de fumaça acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros
minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de
operação para outros equipamentos;
III -
a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a
emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
Art.
52 O enquadramento das atividades de
Secagem, descascamento e despolpamento de café obedecerá ao descrito na
Instrução Normativa nº 13 de 17 de dezembro de 2007 e a Instrução Normativa nº
005 de 23 de abril de 2008, ambas do IEMA, ou as que vierem lhes substituirem e
demais legislações pertinentes.
Parágrafo
Único. É proibida a instalação de
secadores de café na área urbana e aglomerados rurais do município.
Art.
53 As fontes de emissão deverão, a
critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar
os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo
Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
homologadas pelo CMMA.
Art.
54 É vedada a instalação e ampliação
de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões
estabelecidos por esta lei.
Parágrafo
Único. A SEMMA poderá reduzir este
prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à
população sejam significativos.
Art.
55 A SEMMA, baseada em parecer
técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de
emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de forma a
incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
Art. 56 Ficam estabelecidos,
para o Município de Rio Bananal, os padrões de qualidade do ar determinados
pela Resolução nº. 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados,
em substituição à referida Resolução.
Art. 57 Ficam
estabelecidos, para o Município de Rio Bananal, os padrões de emissões
determinados pela Resolução nº. 08, de 06 de dezembro de 1990, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos
sejam realizados em substituição à
referida Resolução
Parágrafo Único.
O Município poderá adotar padrões mais restritivos que os da Resolução nº 03 de
1990 e nº 08 de 1990, do CONAMA, citada neste artigo, por meio de decreto
municipal, desde que se tornem necessários.
Art.
58 A Política Municipal de Controle
de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I -
proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II -
proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as
áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III -
reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d’água;
IV - compatibilizar
e controlar os usos efetivos e potenciais da água;
V -
controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI -
assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em
norma específica;
VII -
o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos
recursos hídricos.
VIII –
proteger e recuperar as áreas de nascentes dentro do Município.
IX –
participar do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art.
59 É proibido o lançamento, direto
ou indireto em corpos d'água de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em
desacordo com os parâmetros definidos na resolução Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, e legislação estadual e federal pertinente.
Art.
60 O lançamento de efluentes, direta
ou indiretamente, bem como a drenagem de águas pluviais e servidas no Município
para os rios e barragens, deverá obedecer a padrões estabelecidos pela
legislação municipal.
Parágrafo
Único. Os efluentes de qualquer
fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos
de água, desde que obedeçam às condições estabelecidas pela SEMMA.
Art.
61 Toda edificação fica obrigada a
ligar o esgoto, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua
existência.
Art.
62 Toda empresa ou instituição,
responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário
sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de esgotos.
Art.
63 Todo e qualquer uso de águas
superficiais e do subsolo será objeto de licenciamento pela SEMMA, que levará
em conta a política de usos da água, respeitadas as demais competências.
Art.
64 Os resíduos líquidos, sólidos ou
gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou
de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a
não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art.
65 As diretrizes deste Código
aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em
águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art.
66 Os critérios e padrões
estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas
específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir
a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art.
67 A captação de água, interior
superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela
legislação específica.
Art.
68 As atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo
único. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias aprovadas pela SEMMA.
Art.
69 Os prestadores de serviço de
limpeza e esgotamento de fossas deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados
junto a Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. A operacionalidade dos
prestadores de serviço citados no caput deste artigo será supervisionada
pelo Município que determinará e definirá critérios para a disposição dos resíduos
coletados de acordo com as normas ambientais.
Art.
70 Ficam proibidos quaisquer
descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, nas águas
interiores e nos sistemas de esgoto e pluvial do Município.
Parágrafo
Único. O recolhimento, coleta e
destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá
obedecer os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA nº 362 de 27 de junho
de 2005.
Art.
71 A proteção do solo no Município
visa:
I - garantir
o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
II -
garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III -
priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das
áreas degradadas, preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - priorizar
a utilização de controle biológico de pragas.
Art.
72 A disposição de quaisquer
resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar
levando-se em conta os seguintes aspectos:
I -
capacidade de percolação;
II -
garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III -
limitação e controle da área afetada;
IV -
reversibilidade dos efeitos negativos;
Art.
73 Deverá ser apreciada pelo CMMA a
implantação de monocultura de espécies de pinus e eucalipito no Município de
Rio Bananal, que em conjuto com a SEMMA, poderá estebelecer critérios e
requisitos para sua efetivação.
Seção VI - Do Controle da Emissão de Ruídos
Art.
74 O controle da emissão de ruídos
no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza
ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art.
75 Para os efeitos desta Lei
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I -
poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
II -
som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV -
zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Art.
76 Compete à SEMMA:
I -
elaborar a carta acústica do Município, submetida a análise do CMMA;
II -
estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle
e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III -
aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
IV -
exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V -
impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI -
organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a)
causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b)
esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora.
Art.
77 Fica proibida a utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor.
Parágrafo
Único. Os níveis máximos de som nos
períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art.
78 Fica proibido o uso ou a
operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o
som emitido provoque ruído.
Seção VII - Do Controle da Poluição Visual
Art.
79 A exploração ou utilização de
veículos de divulgação presentes na paisagem e visíveis dos logradouros
públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que
autorizadas pela SEMMA.
Parágrafo
Único. Todas as atividades que
industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas na SEMMA.
Art.
80 O assentamento físico dos
veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes
condições:
I -
quando contiver anúncio institucional;
II -
quando contiver anúncio orientador.
Art.
81 São considerados anúncios
quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na
paisagem, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos
de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I -
anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
II -
anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
III -
anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes
e similares, sem finalidade comercial;
IV -
anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou
de alerta;
V -
anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente
definidos.
Art.
82 Considera-se paisagem urbana a
configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos
naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante
relação de escala, forma, função e movimento.
Art.
83 São considerados veículos de
divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a
classificação estabelecida pelo CMMA.
Art.
84 É considerada poluição visual
qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo
cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código,
seus regulamentos e normas decorrentes.
Seção VIII - Do
Controle das Atividades Perigosas
Art.
85 É dever do Poder Público
Municipal controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art.
86 São vedados no Município, sem
prejuízo de outras situações previstas nesta Lei:
I - a
produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a
fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
III -
a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - a
produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos,
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no
território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental;
V - a
produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas
as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e
cadastrados pelo SEMMA;
VII -
a destinação e disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a
sua especificidade.
Seção IX - Transporte de Cargas Perigosas
Art.
87 O Executivo Municipal orientará o
uso das vias para os veículos que transportem produtos perigosos, assim como,
indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.
Parágrafo
Único. Para definição das vias e
áreas referidas no caput deste artigo, serão evitadas as áreas de proteção aos
mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e as áreas densamente
povoadas e consideradas as características dos produtos transportados.
Art.
88 O transporte rodoviário de
produtos que sejam considerados perigosos ou representem risco potencial à
saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no Município de Rio Bananal, fica
submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento,
sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiares a cada produto.
Art.
89 A infra-estrutura do
estacionamento de veículos transportadores de produtos perigosos será de
responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada, interessada na
exploração de tal estabelecimento.
Seção X - Controle da Poluição dos Agrotóxicos
Art.
90 As pessoas físicas e jurídicas
que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus
respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, que,
por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.
Parágrafo
único. O registro no CMMA não isenta
de obrigações dispostas em outras leis.
Art.
91 O descarte de embalagens e
resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a
Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentação e normas que
venham a ser estabelecidas pela SEMMA.
Art.
92 A construção de barragens para
fins agropecuários tais como irrigação, dessedentação de animais e aqüicultura,
no Municipio, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente,
nos termos da legislação ambiental vigente.
Art.
93 Para a construção de barragens
deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - a
barragem deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível
de água e o retorno da vazão ao curso natural;
II – a
barragem onde ocorre piracema deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência
do fenômeno;
III –
deverá ser recuperada a área de preservação permanente no entorno dos
reservatórios, bem como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material
destinado à construção da barragem nos termos do projeto técnico;
IV - a
barragem deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de
segurança;
V -
para a obtenção do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente
acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e
execução assinado por profissional legalmente habilitado;
VI –
garantir a vazão residual mínima imediatamente a jusante da barragem, definida
pela autoridade outorgante através da regulamentação dos critérios técnicos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII -
as barragens não poderão ser construídas em faixa menor que cinqüenta metros
das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual
for a sua situação topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo
único. É responsabilidade do proprietário manter limpa a lâmina d’água do
reservatório oriunda da barragem, devendo-se observar a legislação específica
e, quando couber, solicitar orientação formal do órgão licenciador.
Seção XII – Do Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição de
Resíduos Sólidos
Art.
94 O Município deverá implantar
adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos
urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e
outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos
gerados.
Art.
95 O sistema de coleta, tratamento e
disposição de resíduos sólidos será gerenciado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo
Único. O sistema de coleta,
tratamento e disposição de resíduos sólidos abrange os serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem
domiciliar doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial,
hospitalar e resultante de varrição do sistema viário, podas de arbustos e
vegetação arbórea, entulhos oriundos de construção civil e demais resíduos.
Art.
96 A destinação final dos resíduos
de serviço de saúde não exime os estabelcimentos geradores de responsabilidade,
nos termos deste Código, normas técnicas e legislações vigentes.
Art.
97 A implantação do sistema de
tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá obedecer a critérios que
minimizem os impactos ambientais.
Art.
98 O Município incentivará:
I - a
implantação de coleta seletiva de resíduos sólidos junto com os estabelecimento
de ensino;
II – a
implantação de empreendimentos que se objetivem a coleta, triagem e reciclagem
de resíduos, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados
de materiais recicláveis e reciclados
III -
a utilização de embalagens biodegradáveis, visando minimizar a geração de
resíduos;
IV – a
produção de produtos reciclados e recicláveis;
V - a
rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art.
99 Na gestão e gerenciamento do
sistema de tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá ser observado
além das normas contidas neste Código, o disposto na Política Nacional de
Resíduos Sólidos e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, no que couber.
CAPÍTULO VI - DOS ESPAÇOS
TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Seção I - Das Áreas de Preservação
Permanente
Art.
100 Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
I – os
remanescentes de Mata Atlântica;
II – a
cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à
erosão e/ou deslizamentos;
III –
as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV –
as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de
pouso abrigo ou reprodução para espécies migratórias;
V – as
elevações rochosas de valor paisagísticas e a vegetação rupestre de
significativa importância ecológica;
VI –
as demais áreas declaradas por lei ou resolução.
Parágrafo
Único. O município elaborará no
prazo de 01 (um) ano um Plano de Reestruturação de matas ciliares, vigência da
lei.
Seção II - Das Unidades de Conservação e Áreas de Domínio Privado
Art.
101 As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público, e definidas entre outras, segundo as
categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e
Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SISEUC.
Art.
102 Alteração adversa, redução de
área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante
lei municipal, com prévio parecer do CMMA.
Art.
103 Poderão ser objeto de
regulamentação para definição de critérios específicos, visando a sua própria
proteção ou do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e
atividades:
I – a
Mata do Benício Pereira, Mata do SESC, Mata da Família Dadalto e Mata do
Arlindo Merizio, classificadas como possíveis Áreas de Relevante Interesse
Ambiental;
II – a
Lagoa Jesuína, a Cachoeira do Ataíde, a Pedra do Cruzeiro e a Nascente do
Timirim, bem como seus entornos, classificadas como possíveis áreas de Monumento
Natural.
Art.
104 Caberá à SEMMA, mediante estudos
técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos
de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão sempre ser
apreciadas pelo CMMA e observando as legislações estaduais e federais
pertinentes.
Art.
105 O Poder Público poderá
reconhecer unidades de conservação de domínio privado.
Art.
106 As unidades de conservação
criadas por ato do Poder Público, antes da vigência deste Código, permanecem
protegidas e em vigor no Município.
Seção III - Das Áreas Verdes
Art.
107 As áreas verdes públicas e áreas
verdes especiais serão definidas e regulamentadas por ato do poder publico
municipal.
Art.
108 Devem ser incluídas
obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais
definidas como:
I – as
áreas do entorno das unidades de conservação;
II –
as áreas de interesse turístico;
III –
as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no
município;
IV –
as áreas consideradas como Patrimônio Cultural.
Parágrafo
Único. As áreas elencadas neste
artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais.
Art.
109 As áreas de entorno das unidades
de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o
artigo anterior, inclusive quanto à sua extinção visando à proteção da unidade
de conservação às quais são contínuas.
Art.
110 As áreas de interesse turístico
são aquelas no território municipal relevantes para o desenvolvimento de
atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implantação e a
SEMMA, fiscalizar sua preservação e conservação.
Art.
111 As áreas consideradas patrimônio
natural, ambiental ou genético são aquelas de interesse especial para a
conservação de ecossistemas ou, para manutenção da biodiversidade no Município,
cabendo a SEMMA a sua fiscalização, visando à proteção de seus recursos ambientais.
Art.
112 São consideradas como patrimônio
cultural as áreas do território municipal, significativas e relevantes para a
história e cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público
para sua preservação e utilização pública.
Art.
113 As áreas verdes públicas ou
privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata
Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona
urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da biodiversidade
do território municipal.
§
1º Os cinturões verdes não poderão
ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMMA sua fiscalização.
§
2º Para evitar a ocupação ou a
utilização indevida o Município poderá, através da SEMMA, promover o cercamento
das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle de sua utilização para
pesquisa e educação ambiental.
Seção IV - Das Lagoas e Nascentes de Cursos
d’água
Art.
114 Não será permitida a urbanização
ou qualquer forma de utilização do solo no território do Município que impeça
ou dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso d’água, em qualquer
direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança
nacional definidos na legislação.
Art.
115 A instalação de estações de
tratamento de esgoto sanitário deverão observar o disposto na Resolução Conama
377 de 09 de outubro de 2006.
Art.
116 As lagoas e as nascentes de
curso d’água são espaços territoriais especialmente protegidos, conforme
preceitua a Lei Federal nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e Resolução
Conama 303 de 2002, cuja preservação é essencial para a manutenção do
equilíbrio ecológico no Município, especialmente nos recursos hídricos.
Seção V - Das Reservas Legais
Art.
117 São reservas legais as áreas que
contenham a partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de Mata
Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente.
Art.
118 As áreas de reserva legal serão
averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis,
devendo ser caracterizada sua localização e vegetação, vedada à alteração de
sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título,
desmembramento ou divisão.
Seção VI - Dos Morros, Montes e
Afloramento Rochosos
Art.
119 Os morros e montes e
afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:
I – o
estimulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata
Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II – a
proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III –
a recuperação das áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento
para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV – o
desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições
legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras capazes de provocar
erosão.
CAPÍTULO VII -
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Seção I - Do
Procedimento Administrativo
Art.
120 A fiscalização do cumprimento
das disposições desta Lei e das normas dele decorrentes será realizada pelos
agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim
designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art.
121 Consideram-se para os fins deste
capítulo os seguintes conceitos:
I -
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
II -
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna
ou da flora silvestre;
III -
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado,
os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV -
Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V -
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a
sanção pecuniária cabível;
VI - Embargo:
é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
VII -
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento à disposição contida na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
VIII -
Infração: é o ato ou omissão contrário a este Código Municipal, Lei Estadual e
Federal, bem como a todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator:
é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou
dolo, descumpra norma ambiental;
X -
Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XI -
Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta
e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII -
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIII -
Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de
vida no Município;
XIV -
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, observado um
prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art.
122 No exercício da ação
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso
e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art.
123 Mediante requisição da SEMMA, o
agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da
ação fiscalizadora.
Art.
124 Aos agentes de proteção
ambiental credenciados compete:
I - efetuar
visitas e vistorias;
II -
exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;
III -
verificar a ocorrência da infração;
IV -
lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
V -
elaborar relatório de vistoria.
Art.
125 A fiscalização e a aplicação de
penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I –
auto de advertência;
II -
auto de infração;
III -
auto de apreensão;
IV -
auto de embargo;
V -
auto de interdição.
Parágrafo
Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a
primeira, ao autuado;
II - a
segunda, ao processo administrativo;
III -
a terceira, ao arquivo.
Art.
126 Constatada a irregularidade,
será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o
nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o
fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III -
o fundamento legal da autuação;
IV - a
penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V -
nome, função e assinatura do autuante;
VI -
prazo para apresentação da defesa.
Art.
127 A assinatura do infrator ou seu
representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art.
128 Do auto, será intimado o
infrator:
I -
pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II -
por via postal, com prova de recebimento;
III -
por edital, quando estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo
Único. O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande
circulação.
Art.
129 São critérios a serem
considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a
maior ou menor gravidade;
II -
as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III -
os antecedentes do infrator.
Art.
130 São consideradas circunstâncias
atenuantes:
I -
arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
SEMMA;
II -
comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
III -
colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
IV - o
infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art.
131 São consideradas circunstâncias
agravantes:
I -
cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II -
ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III -
coagir outrem para a execução material da infração;
IV -
ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V -
deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI -
ter o infrator agido com dolo;
VII -
atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art.
132 Os responsáveis pela infração
ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
I -
advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II -
multa simples, diária ou cumulativa, de 500 a 25.000 VRTE (Valor de Referencia
do Tesouro Estadual) ou outra que venha sucedê-la;
III -
apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV -
embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V -
cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva ou
parcial do estabelecimento autuado;
VI - perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII -
reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA
e/ou por outros órgãos competentes.
§
1º Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente
às penas cominadas.
§
2º A aplicação das penalidades
previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
§
3º Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art.
133 As penalidades poderão incidir
sobre:
I - o
autor material;
II - o
mandante;
III -
quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art.
134 As penalidades previstas neste
capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário for, por meio de ato
do Poder Executivo Municipal.
Art.
135 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades
aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações
pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso
ambiental.
Seção III - Dos Recursos Administrativos
Art.
136 O autuado poderá apresentar
defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art.
137 A defesa administrativa,
apresentada em forma de recurso, instaura o processo administrativo em primeira
instância.
Parágrafo
Único. O recurso administrativo
mencionará:
I – a
autoridade julgadora como sendo o Secretário de Meio Ambiente;
II - a
qualificação do impugnante;
III -
os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV -
os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art.
138 Oferecido o recurso e instaurado
o processo administrativo, este será encaminhado ao fiscal autuante, que se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentando sua atuação nos autos do
processo.
Art.
139 O julgamento do processo
administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de
competência:
I - em
primeira instância da SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer
ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
a) O
processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na
Prefeitura.
b) A
SEMMA intimará o recorrente informando sobre a decisão tomada no processo.
II -
em segunda e última instância administrativa, do CMMA no caso de recurso
administrativo da decisão tomada anteriormente em processo proposto à SEMMA.
a) O
CMMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data
do recebimento do processo.
b) O
processo será distribuído ao relator, que sorteará e nomeará dois membros do
CMMA, para compor a junta julgadora do recurso de segundo grau.
c) o
relator emitirá decisão fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos
demais membros da junta julgadora.
d) A
posição dos membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão do relator,
deverá ser fundamentada por escrito no processo do recurso de segundo grau.
e) A
decisão final da junta julgadora será a que conter a maioria dos votos.
f)
Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em
que o processo estiver em diligência.
Art.
140 O CMMA complementará, por
regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo, os demais
procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos processos.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
141 Os proprietários de secadores de
café que estiverem localizados dentro da área urbana do Município terão o prazo
de 01 (um) ano, a partir da data de vigência desta Lei, para promover sua
retirada.
Art.
142 As indústrias e estabelecimentos
atualmente localizados no Município, sujeitos às medidas de licenciamento
ambiental previstas neste Código, terão o prazo de 01 (um) ano para adaptarem
suas instalações.
Art.
143 O município implantará o
Programa Municipal de Caixas Secas ao longo das estradas vicinais, no prazo de
01 (um) ano a partir da vigência desta Lei.
Art.
144 O Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação do
presente código.
Art.
145 Serão aplicadas subsidiariamente
aos casos omissos, as disposições constantes na Legislação Estadual e Federal.
Art.
146 Esta lei entra em vigor, 45
(quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do
Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do ano de dois
mil e onze (2011).
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.