LEI Nº 1070, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

 

“CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

          

Art. 1º Fica concedida aos servidores públicos municipais, membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de apoio, uma gratificação de R$ 65,89 (sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) por sessão, no limite de 20 (vinte) sessões ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1.720/2025)

 

§ 1º Cada sessão poderá contar, no máximo, com 02 (dois) membros da Comissão Permanente de Licitação ou Equipe de Apoio, além do Pregoeiro/Agente de Contratação ou Presidente; (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 1.720/2025)

 

§ 2º A gratificação prevista neste artigo aplica-se às modalidades de licitação Concorrência, Pregão, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo, Credenciamento, bem como aos procedimentos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.720/2025)

 

Art. 2º Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao do Pregoeiro/Agente de Contratação será concedida uma Gratificação de R$ 118,11 (cento e dezoito reais e onze centavos) por sessão, também no limite de 20 (vinte) sessões ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1.720/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1398/2018)

 

Art. 3º Fará jus a esta gratificação o servidor designado para compor a Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio que se mantiver no exercício regular de suas funções no seu cargo de origem.

 

Parágrafo único. As gratificações devidas deverão ser atestadas pelo Secretário de Administração e serão pagas mensalmente.

 

Art. 4º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que pertença o servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimos na remuneração do respectivo cargo.

 

Art. 5º Os valores acima serão reajustados sempre que for concedido reajuste aos servidores municipais e nos mesmos índices.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2011.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e um (21) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

BRUNO FREITAS ORLETI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.