LEI Nº 1070, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
“CONCEDE
GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL,
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida aos servidores públicos municipais, membros efetivos da Comissão
Permanente de Licitação e da Equipe de apoio, uma gratificação de R$ 65,89
(sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) por sessão, no limite de 20
(vinte) sessões ao mês. (Redação dada
pela Lei nº 1.720/2025)
§ 1º Cada sessão poderá contar, no
máximo, com 02 (dois) membros da Comissão Permanente de Licitação ou Equipe de
Apoio, além do Pregoeiro/Agente de Contratação ou Presidente; (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada
pela Lei nº 1.720/2025)
§ 2º A gratificação prevista neste
artigo aplica-se às modalidades de licitação Concorrência, Pregão, Concurso,
Leilão, Diálogo Competitivo, Credenciamento, bem como aos procedimentos de
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.720/2025)
Art. 2º Ao Presidente da Comissão
Permanente de Licitação e ao do Pregoeiro/Agente de Contratação será concedida
uma Gratificação de R$ 118,11 (cento e dezoito reais e onze centavos) por
sessão, também no limite de 20 (vinte) sessões ao mês. (Redação
dada pela Lei nº 1.720/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1398/2018)
Art. 3º Fará jus a esta gratificação o servidor designado
para compor a Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio que se mantiver
no exercício regular de suas funções no seu cargo de origem.
Parágrafo
único. As gratificações devidas deverão
ser atestadas pelo Secretário de Administração e serão pagas mensalmente.
Art. 4º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao
vencimento do cargo a que pertença o servidor, para efeito de concessão de
quaisquer direitos, vantagens ou acréscimos na remuneração do respectivo cargo.
Art. 5º Os valores acima serão reajustados sempre que for
concedido reajuste aos servidores municipais e nos mesmos índices.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta do orçamento
municipal vigente.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor em 01 de janeiro de 2011.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e um (21) dias do mês de
dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
BRUNO FREITAS ORLETI
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio
Bananal.