REVOGADA
PELA LEI Nº 1.735/2025
LEI Nº 1.355, DE
12 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE RIO BANANAL – ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa
normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Rio Bananal,
para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de
origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
Parágrafo único – Esta Lei está em
conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao
Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º - A Inspeção
Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser
executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais
estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidos por autoridade competente do Município de Rio Bananal, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§3º – A inspeção
sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§4º – Caberá ao Serviço
de Inspeção Municipal de Rio Bananal a responsabilidade das atividades de
inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a
serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a
preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
II - Ter o foco de
atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o
processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º – A Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente do Município de Rio Bananal poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Espirito Santo e a
União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão
ao Suasa.
Parágrafo único – Após a adesão do
SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 5º – A fiscalização
sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a
etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Rio Bananal, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a
fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento
de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas
de produção:
a) estabelecimento
de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento
de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de
produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento
de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês.
e) estabelecimento
de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima
de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de
extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas
por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados:
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e
derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte
e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite
por mês.
Art. 7º – Será constituído um
Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria de Saúde, dos agricultores
e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados
a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação
de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º – Será criado um
sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção
e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Será de
responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º – Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo
com instruções baixadas pelo Município de Rio Bananal;
III - Licença
Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com
a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único – Os estabelecimentos
que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da
autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à
instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses
documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e
sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos;
VII - memorial
descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim
oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
§1º - Tratando-se de
agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por
croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2º Tratando-se de
aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia
das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 – O estabelecimento
poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever
os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
Parágrafo único - O Serviço de
Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações
destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de
produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos
de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados,
os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos
sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 - A embalagem
produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à
boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os
produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão
ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de
sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 – A matéria-prima, os
animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 – Serão editadas
normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 - Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Rio Bananal.
Art. 16 - Os casos omissos ou
de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo
Município, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 18 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio
Bananal, aos doze (12) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezessete
(2017).
FELISMINO ARDIZZON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR LUIZ BARONE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Rio Bananal