LEI Nº 1.735, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M.) NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES, ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA FINS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 142, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M em conformidade com as Legislações Federais nº 7.889/89 e nº 9.712/1998, com vigência em todo o território Municipal e vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de prévia fiscalização municipal, sob o aspecto industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

 

§ 1º A inspeção sanitária e industrial será exercida em todo o território municipal, abrangendo estabelecimentos como matadouros, indústrias e agroindústrias familiares que realizam o abate ou processamento de produtos de origem animal para fins de industrialização e comércio local.

 

§ 2º A implantação do S.I.M. obedecerá às normas sanitárias vigentes, priorizando a Saúde Pública e o abastecimento seguro da população.

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 3º A classificação e a fiscalização dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrangem os seguintes estabelecimentos:

 

I - Carnes e derivados;

 

II - de pescado e derivados;

 

III - de ovos e derivados;

 

IV - de leite e derivados;

 

V - de mel, cera de abelhas e derivados;

 

VI - de armazenagem;

 

VII - de produtos não comestíveis de origem animal.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 4º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283/50.

 

Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, nos termos do art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.

 

Parágrafo Único. O cargo de Coordenador do S.I.M será exercido por Médico Veterinário, o qual poderá ter equipe capaz de auxiliar na realização das inspeções.

 

Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais será obrigatória a inspeção sanitária e industrial, a fim de acompanhar a inspeção ante- mortem, post-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.

 

Art. 7º Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.

 

Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal nº 7.889/1989.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 9º O Município adota que, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:

 

I - Notificação/Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Multa diária;

 

IV - Apreensão do produto, equipamento ou utensílio;

 

V - Perda do produto, equipamento ou utensílio;

 

VI - Inutilização do produto;

 

VII - Interdição do produto, equipamento ou utensílio;

 

VIII - Suspensão da fabricação de produtos;

 

IX - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

X - Suspensão das atividades;

 

XI - Cancelamento do registro do estabelecimento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Nos casos de emergência sanitária em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o município poderá contratar um médico veterinário, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.

 

Parágrafo Único. A contratação será autorizada pelo Prefeito Municipal, que fixará a remuneração do contratado em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.

 

Art. 11 A aprovação de projetos e registro de estabelecimentos será de competência do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, cargo exercido por Médico Veterinário nomeado.

 

Art. 12 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal irá publicar decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.355, de 12 de julho de 2017.

 

Publique-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.